Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO DO ROSÁRIO MARTINS ADVOGADOS: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12284-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11413-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª Cível JUIZ PROLATOR: Gervásio Protásio dos Santos Júnior RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL SOMENTE EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A CONTRATO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. - Sobre a necessidade da juntada do documento original da Cédula de Crédito Bancário, deixo de conhecer, pois “Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017).”. - O contrato apresentado nos autos se refere ao bem objeto desta lide, cuja comprovação da mora do devedor fiduciante se perfaz com o encaminhamento da notificação extrajudicial com aviso de recebimento endereço indicado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência. Inteligência do §2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69. - Não há que se falar de desvinculação do aviso de recebimento - AR da notificação extrajudicial juntada aos autos. Isso porque se vê no mencionado AR que a “Declaração de Conteúdo” é opcional, o que afasta sua indigitada irregularidade. - Apelo parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822029-62.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora