Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Cassiana Gomes Batista Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838502-84.2021.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cassiana Gomes Batista, visando sanar vício de contradição dito existente no âmbito da decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível nº 0838502-84.2021.8.10.0001, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de Id. 19003558, a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou contraditória na medida em que plenamente comprovada a ilegalidade perpetrada pelo banco Embargado, vez que este restringiu a margem de consignável da Embargante. Por fim, indicando a necessidade de condenação da instituição financeira em danos morais, requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. É o relato do essencial, DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse sentido é o entendimento Sumulado na 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação da Embargante de existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada contradição dita existente no decisum combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que houve a mera reserva da margem de consignável, porém, sem qualquer desconto efetivo.” Ora, no caso dos autos, restou plenamente esclarecido “o simples fato de alegar que necessitou da margem de reserva de consignado com urgência não tem o condão de, por si só, sem qualquer comprovação, modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo quanto a ausência de dano moral indenizável.” Juntou-se, ainda, como fundamento do decisum, a seguinte argumentação: Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que houve a mera reserva da margem de consignável, porém, sem qualquer desconto efetivo. Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, e conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Importante ressalvar, contudo, que apesar de constar no contracheque da parte autora a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, em valores variáveis ao longo dos anos entre R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), infere-se do histórico de créditos lançado no ID 51875843 que jamais houve desconto efetivo, tanto que sequer postulada restituição de numerário, o que demonstra a ausência de prejuízo financeiro.” Sendo assim, estão presentes provas que não houve violação ao direito da autora. Ademais, vale ressaltar, conforme bem delineado nos fundamentos da sentença combatida, que incorporo a este julgado, que: “(...) Portanto, olvidando-se o réu de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, conclui-se pela imposição de exclusão da reserva de margem consignável averbada na aposentadoria da autora – eis que promovida sem qualquer lastro contratual – obrigação de fazer cumprida administrativamente, conforme se vê no ID 63345104. Importante ressalvar, contudo, que apesar de constar no contracheque da parte autora a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, em valores variáveis ao longo dos anos entre R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), infere-se do histórico de créditos lançado no ID 51875843 que jamais houve desconto efetivo, tanto que sequer postulada restituição de numerário, o que demonstra a ausência de prejuízo financeiro. Nesse cenário, a mera reserva de margem consignável de pequeno valor, sem qualquer dedução, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que caracterize os danos morais alegados. In casu, a parte autora afirma que a conduta do réu teria lhe causado constrangimentos, impedindo-a de obter crédito no mercado em momento delicado. Contudo, examinando concretamente a lide, constata-se que tal fato, isoladamente, não é capaz de causar abalos à suplicante, na medida em que não houve retenção de valores de seu benefício previdenciário ou mesmo evidências de que teve negado acesso ao pacto pretendido.” Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que nunca houve qualquer desconto no benefício da Apelante, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL INCABÍVEL – FATO QUE CONFIGURA O MERO ABORRECIMENTO - MERA RESERVA DE MARGEM NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora comprovado que o autor não contratou o cartão de crédito, a mera reserva de margem consignável, sem descontos em seu beneficio previdenciário, não é suficiente para caracterizar a compensação por dano moral (TJ-MS - AC: 08154316420198120002 MS 0815431-64.2019.8.12.0002, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021)(grifei) Por fim, cumpre destacar que o simples fato de alegar que necessitou da margem de reserva de consignado com urgência não tem o condão de, por si só, sem qualquer comprovação, modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo quanto a ausência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Sobre o "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar especifica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada contradição, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Logo, inexiste a contradição apontada. Em verdade, verifico que inconformada com a decisão, a Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator