Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Processo n.º: 0800495-51.2021.8.10.0121 Ação: Inquérito Policial Promotor(a): Luciano Henrique Sousa Benigno Vítima(s): Francelice dos Santos Brito, CPF nº 249.069.641-68, Maria da Solidade Santos Brito, Michael Asafi Vieira Belon, CPF nº 036.168.032-50 Advogado: Não informado Indiciado(s): Elieser dos Santos Brito, RG nº 1.592.374 SSP/PI, Lucas da Silva Brito Advogado: Não informado Audiência: Colher a renúncia à representação ofertada pelas vítimas Local: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Data: 28 de Abril de 2022 Realizada: Sim Depoimento do(s) Autor(es) do Fato: Não ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Nenhuma Horário: 10h15min Aos 28(vinte e oito) dias do mês de Abril de dois mil e vinte e dois, à hora e no local designados, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, Titular da Comarca de São Bernardo, comigo Técnico(a) Judiciário(a), o qual declarou aberta a Audiência de justificação a renúncia à representação, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, presença do Ministério Público, presença das ofendidas, presença do ofendido, desacompanhados de advogado, presença do autor do fato, desacompanhado de advogado, todos acima identificados. Aberta a audiência por videoconferência, a MM. Juíza de Direito esclareceu às Partes na audiência sobre os fatos e consequência que geraria a medida. Em seguida, procedeu à leitura da Petição Inicial na presença da vítima e autor do fato, para conhecimento e esclarecimentos. Em continuação, em composição civil, as vítimas confirmaram em audiência, o desejo de renúncia ao direito de representação, pois as partes já se entenderam, findando o fim do litígio. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de renúncia apresentado pelas vítimas. Logo em seguida, diante deste fato, a MM. Juíza proferiu a seguinte sentença: “I. Relatório
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Eliezer dos Santos Brito e Lucas da Silva Brito, o qual teria incorrido no preceito legal incriminador do art. 140 e 147, do CP c/c a 11.340/2006. As vítimas formularam pedido de renúncia à representação. Com vista dos autos, o representante ministerial se manifestou pela designação de audiência de justificação, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06. em audiência, as vítimas manifestaram desejo a renúncia ao direito de representação, pois as partes já se entenderam, findando o fim do litígio. É o relatório do que interessa. Decido. I I. Fundamentação. A teor do que dispõe o art. 16 da lei 11.340/2006, é legítima a retratação da vítima quanto a Representação Criminal. No presente caso, as vítimas, retrataram da representação. Por questão de política criminal, o legislador deixou para a vítima a decisão de representar ou mesmo de retratar da representação criminal, a fim de garantir-lhe o direito de avaliar as consequências da instauração da Ação Penal. A Representação é condição de procedibilidade da Ação Penal em questão, sem a qual a ação não deve ter início. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime refletido, conforme o art. 107, inciso V, do Código Penal. III. Dispositivo
Ante o exposto, com suporte no Art. 16 da Lei 11.340/2006, Art. 107, V, do Código Penal, Art. 38, e seguintes do Código de Processo Penal, ainda, aproveitando a corrente, homologo por sentença a composição civil, e acolho a retratação à representação Penal e JULGO EXTINTA a punibilidade de Eliezer dos Santos Brito e Lucas da Silva Brito, qualificado, quanto aos fatos apurados no inquérito policial. Dou esta por publicada em audiência e os presentes dela intimadas, que renunciam a qualquer recurso. Desde já transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se”. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a audiência, do que para constar lavrei este termo que vai devidamente assinado por todos. Eu, Servidor da Justiça, digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo Promotor de Justiça_________________________________________ Ofendida____________________________________________________ Ofendido____________________________________________________ Autor do Fato________________________________________________