Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 054699/2017. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULANTE. REJULGAMENTO DE RECURSO PARA ADEQUAR CONFLITOS DE PRECEDENTES VINCULANTES. IRDR 054699/2017 E RE 139081. PREPONDERÂNCIA DO ADVINDO DA SUPREMA CORTE. IMPROVIMENTO. I - Não obstante minha posição anterior, no sentido da aplicabilidade do IRDR nº 054699/2017, verifico da análise dos autos e do entendimento que vem, mais recentemente, sendo adotado nesta Terceira Câmara Cível, que, em verdade, a pretensão executiva deduzida pelo apelante esbarra no julgamento do RE 1309081-MA que, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), gerou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. II - hei por bem, tal como vem sendo adotado em demandas similares a dos autos, conforme aresto abaixo transcrito, julgar inaplicável a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081-MA, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). Litteris: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA. HIERARQUIA DE PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2. Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3. Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4. A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021) III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 21/04/2022 a 28/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835362-81.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR