Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOAO DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800534-08.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO DE SOUSA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro. Requer que "a questão da prescrição aduzida seja aclarada, posto que a sentença se faz contraditória/obscura, inclusive contrata com precedentes do STJ e do próprio juízo no que tange a prescrição aduzida.". Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposto contradição com modificação da sentença atacada. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que é entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR), que a partir da constituição do título executivo judicial, ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, o interessado passa a ter direito pessoal que prescreve em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, segue jurisprudência em total unanimidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no Recurso Especial nº 1.303.541/PR (2011/0287660-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIES AD QUEM. FERIADO FORENSE. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/09/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II).IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2. Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25.09.2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". 4. Se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª VaraCível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 20150020112854 (923266), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. j. 24.02.2016, DJe 04.03.2016) Em continuidade, fora devidamente reconhecida a ilegitimidade do órgão ministerial do Distrito Federal no tocante a Medida Cautelar de Protesto, pois seu múnus institucional se encerrou na ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, portanto, aquela medida não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente procedimento. Nesse sentido, seguem o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade quando a publicação da Nota de Expediente é realizada em nome de um dos advogados com procuração nos autos. Caso em que os Procuradores tiveram ciência das decisões judiciais, pois os autos com eles estiveram em carga por quase dois anos. Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade a ser declarada. Principio da "pas de nullité sans grief" 2. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a demanda de cumprimento de sentença, na qual serão liquidados/executados os danos, deverá ser iniciada pelo outrora substituído, titular do direito material lesado. Assim, eventual Medida Cautelar de Protesto com o condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só poderá ser impetrada por aquele que figurará como titular do direito da ação principal - in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067286179, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015) In casu, a parte exequente somente propôs o cumprimento de sentença individual em 28 de fevereiro 2018, conforme distribuição, devendo ser reconhecida a prescrição. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que: Não obstante, o cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC. Na fase de cumprimento é necessário comprovar a individualização do dano, demonstrando se é titular do direito e a extensão do prejuízo, o que impede que os legitimados no art. 82 do CDC requeiram o cumprimento da sentença coletiva para ressarcimento individual, sobretudo quando se trata de direito disponível. Na verdade, há uma gradação de preferência pela legitimada ordinária individual, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. [...] Portanto, na hipótese de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelo titular do direito material exequendo ou pelos seus sucessores, diante da natureza individual e divisível do objeto, tendo o lesado melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo com, o dano globalmente reconhecido"e o montante equivalente à sua parcela. Subsidiariamente, os legitimados coletivos, no caso de interesses individuais homogêneos, podem promover a execução, quando, decorrido o prazo de um ano, não ocorrer habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo o produto da indenização, neste caso, ser revertida para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme artigo art. 100 do CDC. Noutro giro, sobreleva notar que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. [...] (STJ - REsp: 1750175 DF 2018/0153674-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/11/2019) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de contradição na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes, via DJE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01