Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana
Apelado: Marcelo de Area Leão Barbosa Advogada: Dra. Ana Karolina Sousa de Carvalho Nunes (OAB/MA 11.829) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
apelado: O presente contrato se extinguirá: [...] III) A qualquer tempo, unilateralmente, pelo CONTRATANTE, por interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao CONTRATADO direito à indenização, nas seguintes hipóteses: [...] b) Caso o CONTRATADO não mais atender a urgência justificadora da presente contratação, faltando, injustificadamente, por três dias consecutivos. Ficará, também, extinta a avença em caso de faltas a 05 (cinco) dias, ainda que intercalados ou não sucessivos, no período de 30 (trinta) dias. E, ainda, no contexto da contratação e do cargo exercido pelo requerente, o apelado descumpriu as regras contidas nos artigos 209 e 210 da Lei nº 6.107/1994, in verbis: Art.209. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo; [...] III - observar as normas legais e regulamentares; [...] IX - ser assíduo e pontual ao serviço;” Art.210. Ao servidor público é proibido: [...] XVI - proceder de forma desidiosa; Com efeito, não obstante o Poder Público não necessitar explicitar os motivos que ensejaram a exoneração de servidor contratado a título precário, não vejo nulidade na extinção do contato firmado entre as partes, vez que resta comprovado ter sido embasada na ocorrência da hipótese prevista na cláusula décima, inciso III, alínea “b”, da avença em questão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-52.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da fazenda Pública do termo Judiciário de São Luís desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em se desfavor por Marcelo de Area Leão Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o apelante a pagar ao apelado o valor correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, que compreende o período de abril/2017 a novembro/2017, tudo devidamente atualizado. Razões recursais em ID 11162970. O apelado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, de ID 17709550, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o presente recurso visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o apelante a pagar ao apelado o valor correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, que compreende o período de abril/2017 a novembro/2017, tudo devidamente atualizado. Merece acolhida a pretensão do ente público recorrente. É que, da análise dos autos, ao contrário do entendido pelo juiz a quo, não observo o alegado direito do apelado ao pagamento de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, extinto por iniciativa do contratante. Isso porque, verifico que o apelado faltou injustificadamente por 03 (três) dias consecutivos e, ainda, por 05 (dias), intercalados e não sucessivos, no período de 30 (trinta) dias, incorrendo, portanto, na autorização prévia e contratualmente prevista para rescisão unilateral do contrato temporário. A corroborar o dito, eis excerto da cláusula décima do contrato de prestação de serviços temporário n.º 172/2015 (ID 11162882), ao qual estava submetido o
Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao recurso, para, reformando a sentença atacada, com fundamento no art. 932, V, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, oportunidade em que, invertendo os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo a quo e sua ratificação perante esse juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR