Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817676-03.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JOSE ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MAYCO BRAGA - MA23916, DANIELLE NUNES COSTA - MA20110
EXECUTADO: EXPONENCIAL CONSTRUCOES EIRELI - ME, MILTON KOS FILHO DESPACHO Examinando os autos, verifico que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 CPC, uma vez que tanto o contrato de prestação de compra e venda quanto o acordo extrajudicial celebrado entre as partes acostados ao feito encontram-se sem assinaturas de duas testemunhas (Ids 64182916), documento indispensável para o ajuizamento da ação executiva. Nesse sentido segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. FALTA DE CERTEZA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o apelante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em contrato sem a assinatura de duas testemunhas. O Magistrado "a quo" facultou a conversão do feito em ação de conhecimento, desprezando a via executiva, haja vista que a certeza do descumprimento das obrigações e a liquidez do título se encontram na dependência da produção de provas. A emenda não foi feita pela parte apelante, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. 2. O contrato não pode ser admitido como título executivo extrajudicial, pois não cumpre a exigência contida no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que as partes contratantes não se preocupam em colher as assinaturas de duas testemunhas, conforme estabelece diploma Instrumental. 3. Não se admite a tramitação da execução, uma vez que o documento apresentado não se constitui em título executivo extrajudicial. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1235962, 07195971220188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se o(a) exequente(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de regularizar o feito, readequar o procedimento mais consentâneo à documentação probatória, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, parágrafo único do art. 321). Ademais, tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos. Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira. No caso em voga,
trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência. Dessarte, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas. Por fim, compulsando-se os autos, verificou-se que na cláusula oitava (id. 64182916), supramencionado contrato as partes elegeram o foro da cidade de São José de Ribamar/MA para dirigir questões decorrentes de dito instrumento, além do que o imóvel fica situado naquela cidade. Assim, não sendo observado patente abusividade na fixação da cláusula de eleição intime-se a parte autora por meio de seus procuradores para justificar o ajuizamento da presente ação no foro da capital, ao arrepio do que fora contratualmente estipulado. Intime-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível