Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Oraci do Nascimento Oliveira Advogados: Dra. Cintia Mirelly Sousa Cunha (OAB/MA 10261)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801078-96.2018.8.10.0135 – TUNTUM
Vistos, etc. Oraci do Nascimento Oliveira, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença de Id 9190175, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801078-96.2018.8.10.0135, por ele promovido contra Banco Bradesco S/A, ora apelado, que extinguiu tal fase processual, por ausência de prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e/ou não fazer prevista no título judicial, nos termos da Súmula nº. 410/STJ. Razões do apelo no Id 9190186. No Id 9190241 a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões recursais. Dado vista à Douta Procuradoria de Justiça, o Excelentíssimo Procurador de Justiça, no Id 9557746, opinou pelo conhecimento do recurso, tendo, porém, deixado de se manifestar sobre o mérito, ante à justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Decido. Conforme acima relatado, visa o presente recurso à reforma da sentença de Id 9190175, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo apelante contra o banco ora apelado, que extinguiu tal fase processual, por ausência de prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e/ou não fazer prevista no título judicial, nos termos da Súmula nº. 410/STJ. Da análise dos autos, verifico enquadrar-se o recurso em tela na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a”, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por serem as razões recursais contrárias a súmula emanada do Superior Tribunal de Justiça, portanto, precedente obrigatório. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que o pleito formulado na peça recursal encontra-se óbice na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Súmula vinculante nº 410 do STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, não obstante a tese sustentada na peça recursal, verifico assistir razão ao banco recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer no caso dos autos, sendo que, além de não ter o apelante comprovado, efetivamente, o descumprimento da obrigação pela instituição financeira (se abster de efetuar a cobrança das tarifas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia), o fato do decreto sentencial ter sido proferido em audiência – Id 9190160, em que presente o preposto do banco, não supre tal exigência, conforme têm entendido o Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1487735 RJ 2014/0263779-0)2. A propósito, acerca do tema em foco, são inúmeros os precedentes da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1366925/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1450922/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de Obrigação de Fazer. 2. Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3. O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1726058/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Destarte, e sem necessidade de delongas, não obstante os argumentos sustentados na peça recursal, faz-se imperiosa a rejeição o pleito de reforma, de plano. Ante tudo quanto foi exposto, por ser o recurso em tela contrário à Súmula 410 do STJ, NEGO PROVIMENTO, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 2. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1523884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 01/07/2016; AgRg no REsp 1577100/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje de 13/05/2016; AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/04/2016. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1487735 RJ 2014/0263779-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017)