Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: HIGOR DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, de acordo com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, uma vez que, quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Considerando que a alegada preterição da parte apelante teria ocorrido em 2007, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 28.05.2018, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco de Assis Oliveira Mesquita, em 03.07.2020, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 01.07.2020 ( Id 13148496), pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição e Indenização por Danos Morais nº 0802012-81.2018.8.10.0029, ajuizada em 28.05.2018 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802012-81.2018.8.10.0029 - CAXIAS/MA
Diante do exposto, por não ter exercido a parte requerente o direito de ação dentro do prazo estabelecido (Decreto nº 20.910/32) e por ser a prescrição de ordem pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, face a prescrição do fundo de direito requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios." Em suas razões recursais constantes no Id 13148502, aduz, em síntese, a parte apelante, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, assim como faz jus à promoção em ressarcimento por preterição, vez que comprovou erro administrativo consubstanciado nas promoções de militares mais modernos. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que " a) Seja concedido os benefícios da gratuidade da Justiça pretendido, visto que, nesta fase, entende-se ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais; b) A concessão de tutela antecipada no sentido de ser o Estado do Maranhão, compelido por meio do órgão competente, com fito de proceder imediatamente o enquadramento funcional do requerente a promoção competente, qual seja, a de 2º SARGENTO PM, bem como realize a devida adequação dos subsídios e as vantagens inerente ao cargo de acordo com a promoção pleiteada; c) No mérito, requer que seja concedido ao requerente a promoção de SOLDADO PM a 2º SARGENTO PM, incluindo, o requerente, aos cursos de formações referentes as promoções pleiteadas; d) Em sendo deferido o pedido, seja expedido o competente Ofício Judicial ao Estado do Maranhão, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 774, c/c art. 806, ambos do NCPC; e) A condenação do Estado do Maranhão a pagar a diferença do soldo entre as graduações de SOLDADO PM a 2º SARGENTO PM ao requerente, no período de data de início dos cursos especiais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios na taxa SELIC a partir do início do evento danoso (Verbete n. 54 Súmula do STJ); f) Seja o requerido condenado indenizar a título de indenização por danos morais e materiais o requerente, em quantia a ser arbitrada por este Douto Juízo. g) Que seja condenado o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id 13148511, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que " entende-se que os argumentos veiculados na presente via recursal não constituem fundamentos jurídicos hábeis a ensejar qualquer reforma na sentença ora fustigada, a qual, de maneira acertada, julgou a ação extinta com resolução de mérito, com esteio na consumação da prescrição." ( Id 15077872). É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça formulado, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC, passando a seguir à análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado Maranhão em 03.05.1993, que atualmente se encontra na Graduação de 2º Sargento PM e que teve preterida sua promoção para 2º Tenente PM desde 2007, motivo pelo qual pugnou pela condenação do ente estatal à proceder sua promoção para a patente acima mencionada, assim como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias entre as graduações. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição no presente caso, assim como do direito ou não do apelante a ser promovido à graduação de 2º Tenente PM. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição do fundo de direito, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, a seguir transcrito: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.(TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019). Assim, considerando que a alegada preterição da parte apelante teria ocorrido em 2007, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação, em 28.05.2018, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4