Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800176-65.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: RODOLFHO GOMES DOS SANTOS DE SOUSA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ - MA19427, MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA, 7.619 e DIEGO ECEIZA NUNES, OAB/MA 8.092 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e Decido. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada, porque todos que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao adquirente, a teor do disposto no parágrafo único do art. 7º e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o alegado contrato de financiamento guarda relação direta com o contrato de compra e venda, eis que realizado com o fim específico de pagar o bem adquirido, além de ser oferecido/comercializado nas dependências da loja requerida e ter por objetivo facilitar a aquisição de produtos na rede, tudo a atribuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda o referido estabelecimento comercial. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o(a) autor(a), RODOLFHO GOMES DOS SANTOS DE SOUSA, aforou ação contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., a alegar, em suma, que no dia 11.12.2021 efetuou a compra de um aparelho celular pelo valor de R$ 899,00, o qual, segundo a vendedora, deveria ser quitado em 10 parcelas mensais, sem juros. No entanto, informa que ao chegar em casa percebeu que a compra tinha sido financiada e que pagaria pelo aparelho o valor total de R$ 1.992,00. Menciona que no mesmo dia retornou à loja e tentou cancelar a compra, mas teve o pedido negado pela gerente. Diz, ainda, que, além do financiamento, foi embutido na venda, sem o seu conhecimento, dois seguros no valor total de R$ 377,88. Requer, assim, seja declarado nulo o contrato de financiamento, devolvido em dobro os valores dos juros e do seguro contratado, bem assim que sejam mantidas as condições de pagamento do aparelho celular nos termos negociados com a vendedora, qual seja no valor de R$ 899,00, parcelado em dez vezes sem juros. Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do autor frente a empresa requerida. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, sobre a existência de vício de consentimento no momento da celebração do aludido contrato, bem assim se houve violação ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III). De início, cumpre destacar que, em se tratando de compra e venda realizada diretamente no estabelecimento comercial, não há se falar em rescisão do contrato com base no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor (prazo de desistência de 7 (sete) dias), visto que tal artigo é taxativo ao afirmar que sua aplicabilidade se encontra atrelada à condição de que a contratação seja realizada fora do estabelecimento comercial. Ademais, verifica-se, dos autos, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário firmada pelo(a) autor(a) com o banco SEMEAR, id n.º 64003519, relativamente a financiamento no valor de R$ 1.276,88, a ser pago em 15 meses, assinado eletronicamente por meio da biometria facial, além de duas apólices de seguros (id n.º 64005076 e 64003523), nos valores de R$ 270,00 e R$ 107,88, igualmente assinadas pelo(a) autor(a), a demonstrar a efetiva contratação de financiamento para a aquisição do aparelho celular, bem assim de dois seguros proteção. No tocante às alegações autorais de que o(a) demandado(a) não teria prestado as informações de forma clara e adequada e que, por isso, teria sido levado a erro ao efetuar uma compra bastante onerosa, entendo que não comportam acolhimento. Isto porque, o(a) autor(a) não juntou aos autos provas documentais, ou mesmo testemunhais, capazes de provar o defeito no negócio jurídico, restringindo-se a alegar a existência de vício de consentimento e violação ao princípio da informação. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Além disso, em seu depoimento em juízo, o(a) autor(a) reconhece como sendo suas as assinaturas apostas nos contratos de financiamento e seguro, embora admita não ter lido ou indagado a vendedora sobre o que estava assinando. Em contrapartida, a testemunha inquirida em juízo, Ana Gabrielly Leite Nogueira, responsável pela venda, foi categórica em afirmar haver prestado todas as informações ao(à) autor(a) relativamente ao produto e às condições/forma de pagamento, a tornar controvertidas as alegações do(a) autor(a). Cumpre destacar, ainda, que o(a) autor(a) é pessoa jovem (nascida em 02/12/1991), sabe ler e escrever, além de se qualificar na inicial como comerciante, de modo que não é possível presumir que se encontrava em situação de vulnerabilidade quando da celebração do mencionado negócio. Assim, não se mostra suficiente para provar a verossimilhança das argumentações autorais a simples afirmativa de que lhe teriam sido repassadas informações diversas do efetivamente contratado e que tal fato o teria feito incidir em erro quanto à celebração do negócio, mormente por se esperar do consumidor o mínimo de atenção no momento em que realiza suas contratações. Nesse diapasão, descumprindo o(a) autor(a) o quanto estatuído no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não restando comprovada falha na prestação do serviço fornecido pela parte requerida, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)