Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800529-55.2019.8.10.0037.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIS CARLOS FONSECA DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cobrança proposto por LUIS CARLOS FONSECA DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que só foi pago o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Foi determinada a realização de perícia técnica ao ID 54022658. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 56113707). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico legista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 56113707, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: membro superior direito (fratura do antebraço direito), rotulando as perdas como leves (restrições indicadas na ordem de 25%). Entretanto, considerando que a própria autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), remanesce o dever de pagamento pela requerida no valor de R$ 1.417,50 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.417,50 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 15142022