Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ISRAEL CARVALHO NETO e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIA RAQUEL CARVALHO - PA23329 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIA RAQUEL CARVALHO - PA23329, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO Espólio de Israel Carvalho Neto, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão verificada na sentença que julgou extinta a execução em razão do pagamento do débito. Sustenta que o juízo não se manifestou sobre o pedido baixa dos registros de hipotecas sobre o imóvel matrícula nº 975/2012, em nome do Espólio de Israel Carvalho Neto, junto à Serventia Extrajudicial da Comarca de São João do Paraíso-MA. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Da análise acurada do decisum impugnado, vejo que há omissão, pois, de fato não houve menção ao requerimento mencionado acima. Portanto, por entender que houve omissão no decisum, o acolhimento dos embargos, é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809322-08.2018.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária]
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a omissão apontada, de modo que o dispositivo da sentença tenha o seguinte teor: “Nestas condições, julgo extinta a Execução, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente. Oficie-se o Cartório da Comarca de São de João do Paraíso-MA, a fim de que proceda à baixa dos gravames referentes às Cédulas Rurais Hipotecárias objeto da presente execução (81.2017.162.21352 e 81.2014.2094.13330), sobre o imóvel matrícula nº 975/2012, Livro 2D, Registro Geral daquela serventia, cabendo ao executado o custeio de eventuais emolumentos pertinentes. Proceda-se o traslado da presente sentença aos autos dos Embargos à Execução. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Quanto ao mais, permanece a sentença conforme prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 22 de setembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário