Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800604-44.2020.8.10.0107.
EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MANOEL GOMES DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito do Juizado Especial Cível oposto pelo BANCO BRADESCO SA. Sentença de Id. 53446488, condenando o réu a declarar nulo o contrato firmado e ao pagamento de danos morais. Requerido o cumprimento de sentença, a executada, sob Id. 63678678, apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, nos moldes do art. 525, §4º do CPC, bem como requerendo a concessão do efeito suspensivo, para tal, garantindo o juízo com depósito, conforme Id. 63678681. O exequente apresentou manifestação em Id. 63705734, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. O artigo 525 do Novo CPC estipula o que o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação de execução acabar. "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O executado, ao apontar as razões da impugnação, o fez fundamentando-se no excesso de execução, tendo em vista que o valor devido seria no importe de R$ 5.444,22 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos de Id. 63678679, e não o valor requerido pelo exequente, este no importe de R$ R$ 6.533,10 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e dez centavos), existindo, portanto, um excesso de R$ R$ 1.088,88 (hum mil e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Compulsando os cálculos apresentados pelo executado em id n° 63678679, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos, fato este corroborado pelo autor/exequente ao se manifestar favorável aos cálculos apresentados e requerendo a expedição de alvará para extinção do cumprimento de sentença (id. 63705734). Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo executado em id n° 63678679, sendo, portanto, o crédito nos autos no importe de R$ 5.444,22 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente, da quantia de R$ 5.444,22 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), depositados em Id. 63678681. Quanto ao valor remanescente depositado no Id. 63678681, expeça-se alvará em favor da executada para fins de levantamento. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, posto que o feito tramitar sob o rito dos Juizados Especiais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS,03 de maio de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA