Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Pereira de Freitas Advogados: Paulo Nunes Cavalcante Junior (OAB/MA 13226) e outra
Apelado: Espólio De Miguel de Sousa Resende, representado por Leda Maria Moreira de Resende Advogado: Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra improcedência da Ação Ordinária de Reparação por Dano Moral e Material Decorrente de Ato Ilícito por ele ajuizada, argumentando, para tanto, cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de prestar depoimento, assim como não teve condição de levar suas testemunhas para a audiência. II - Sabe-se que o magistrado é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode deferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos não são suficientes à formação de sua convicção, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. III - Na espécie, o magistrado deferiu a produção de prova testemunhal, ficando a cargo do apelante de conduzir sua testemunha, de modo que no dia da audiência além de não comparecer a audiência de instrução, não levou a testemunha. Contudo, o juiz proferiu novo despacho dando prazo de 05 (cinco) dias para que o autor/apelante justificasse e comprovasse o motivo da ausência da testemunha, quedando-se inerte, conforme Id nº 13705233. IV - De acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Todavia, o autor deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem que o prejuízo sofrido adveio da dispersão do herbicida da fazenda vizinha, sequer trouxe aos autos, quando lhe competia falar, prova testemunhal que corroborasse com suas alegações. V - Destarte, não tendo o autor, ora apelante, comprovado ter sofrido realmente prejuízo, por falta de provas constitutivas do seu direito, acertada está a sentença recorrida ao julgar improcedente a demanda. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802107-21.2017.8.10.0038 – João Lisboa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira de Freitas pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Reparação por Dano Moral e Material Decorrente de Ato Ilícito ajuizada em face do Espólio De Miguel De Sousa Resende, representado por Leda Maria Moreira De Resende. Na origem, o autor propôs a demanda aduzindo que, no ano de 2015 e 2016, havia cultivado uma plantação de fava e feijão em sua roça, e que sofreu prejuízo, vez que o cultivo foi atingido por herbicida venenoso dispersado do avião da fazenda vizinha, razão pela qual pleiteia a indenização no valor de R$ 13.315,00 (treze mil trezentos e quinze reais). O magistrado de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Irresignado com a sentença, o requerente interpôs o Apelo de Id nº 13705247, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de prestar depoimento e que não teve condição de levar suas testemunhas para a audiência, pugnando assim pela anulação da sentença. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões do apelado pelo improvimento recursal Id nº.13705251. A Procuradoria de Justiça, em parecer lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 14789173), manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o apelante contra improcedência da Ação Ordinária de Reparação por Dano Moral e Material Decorrente de Ato Ilícito por ele ajuizada, argumentando, para tanto, cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de prestar depoimento, assim como não teve condição de levar suas testemunhas para a audiência. Pois bem. Sabe-se que o magistrado é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode deferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos não são suficientes à formação de sua convicção, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, que assim dispõem: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Nesse contexto, cabe ao Juízo, inclusive de ofício, decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova oral, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia. Na espécie, o magistrado deferiu a produção de prova testemunhal, ficando a cargo do apelante de conduzir sua testemunha, de modo que no dia da audiência além de não comparecer a audiência de instrução, não levou a testemunha. Contudo, o juiz proferiu novo despacho dando prazo de 05 (cinco) dias para que o autor/apelante justificasse e comprovasse o motivo da ausência da testemunha, quedando-se inerte, conforme Id nº 13705233. Assim não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o magistrado possibilitou de todas as formas a produção de prova requerida, ficando inerte a parte apelante, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Quanto ao mérito, apenas para fins didáticos, vez que o apelante apenas devolveu ao reexame para este 2º grau, a matéria atinente a um suposto cerceamento de defesa, no presente caso, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Na hipótese, verifico que a parte autora deixou de comprovar o que apresentou em sede de alegações, pois além de não juntar documentos que demonstrem que o prejuízo sofrido adveio da dispersão do herbicida da fazenda vizinha, sequer trouxe aos autos, quando lhe competia falar, prova testemunhal que corroborasse com suas alegações. Assim, deixou de cumprir com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOSMOLDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo doseu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus comprobatório do seu direito, ou seja, não demonstrou nos autos que é devida a diferença das diárias de deslocamento. Além disso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há elementos suficientes capazes de inverter o ônus da prova, razão pela qual confirmou a sentença de improcedência do pedido. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes encartados pelo § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como o parágrafo único do art. 541 do CPC, sob pena de não conhecimento. 4. A revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas intâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios atraia incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1217526 SC 2010/0186112-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011). Grifo nosso. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00). Grifo nosso. Ressalte-se que, como bem pontuou o magistrado de origem: “ (...) Após a resposta do réu e réplica, foi designada audiência de instrução oportunidade em que a parte autora teria ampla possibilidade de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Porém o mesmo não compareceu em audiência de forma injustificada e não fez qualquer prova dos fatos articulados na inicial. No presente caso, observo que não há prova nos autos do prejuízo alegado pelo autor em sua inicial.” Portanto, o autor deveria minimamente trazer aos autos elementos que demonstrassem o direito vindicado, e deixando de comprovar ter sofrido prejuízo, por falta de provas constitutivas do seu direito, acertada está a sentença recorrida ao julgar improcedente a demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.