Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800335-41.2022.8.10.0137.
AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juíz de Direito, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO MARIA DA PENHA SILVA VIEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a um suposto empréstimo que teria realizado junto à requerida. Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta referentes a 05 (cinco) contratos de empréstimos, Contrato nº 422736149 / Parcelas mensais no importe de R$ 5.50; Contrato nº 310762162 / Parcelas mensais no importe de R$ 85,86; Contrato nº 318963384 / Parcelas mensais no importe de R$ 88,92; Contrato nº 323303996 / Parcelas mensais no importe de R$ 15,47; Contrato nº 333444638 / Parcelas mensais no importe de R$ 53,98, junto ao banco requerido. Aduz, ainda, que não realizou as referidas operações e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado. Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos das referidas operações de crédito. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - DEMANDANTE: MARIA DA PENHA SILVA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório. Além disso, o periculum in mora não está evidenciado nos autos, tendo em vista que a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência. Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em JANEIRO de 2022, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia-Ma, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)