Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO SILVA ADVOGADO (A): NELSON ODORICO SOUSA FILHO – OAB/MA 14380 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 765/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 (4ª TESE) – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de nulidade da sentença. Da análise dos autos, não se verifica qualquer vício capaz de gerar cerceamento de defesa ou anular a sentença, tendo em vista que esta foi devidamente fundamentada de acordo com as convicções do magistrado de base. Preliminar rejeitada. 2 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800087-77.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta cobrança indevida de parcela de crédito pessoal, cujos descontos eram feitos diretamente em conta-corrente. Em sede de recurso, o autor pugna pela reforma da sentença de improcedência, a fim de que seja determinado o cancelamento da cobrança e fixada indenização por danos materiais e morais. 3 – Da análise dos autos, verifico que se trata de encargo relacionado a limite de crédito pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético. Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No presente caso, nada fora trazido na inicial ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados. Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probatório. 5 – Assim, constato que não restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe. 6 – Recurso improvido. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a improcedência da demanda. Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de julho de 2022. Celso Serafim Júnior Juiz Relator (suplente) 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).