Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Bruno de Matos Borges Advogado: José Maurício Pontin (OAB/MA 15.733)
Agravados: DN Representações de Vendas e Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: sem advogado constituído nos autos DECISÃO Bruno de Matos Borges interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís (MA), nos autos da Ação em referência, movida em desfavor dos agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. A decisão agravada se encontra no ID 63037997 PJe1. Em suas razões, acostadas no ID 16223121, o agravante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Informa, ainda, que o fez na origem, em atenção a despacho anterior, porém a magistrada singular, como dito, indeferiu o pedido de gratuidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dando, ao final, provimento ao agravo. É o breve relatório. Passo a decidir. Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifiquei que a magistrado a quo proferiu sentença, por meio da qual indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330. IV e 321, parágrafo único, do CPC. Portanto, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da sentença. Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, tornando superada também a discussão sobre o não conhecimento do recurso, o que prejudica igualmente o agravo interno. Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807851-38.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0804213-51.2021.8.10.0058 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Publique-se. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9