Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravada: Maria do Livramento Leitão Amorim Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807606-27.2022.8.10.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821704-82.2020.8.10.0001, determinou a implantação, na remuneração da agravada, do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na origem, a agravada ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, proposta pelo respectivo Sindicato. Ao receber a petição de cumprimento de sentença, o magistrado singular, dentre algumas determinações, deferiu o pedido de implantação do referido percentual sobre todos os rendimentos, percebidos a partir da indevida conversão de Cruzeiro Real para URV, sob pena de multa diária, conforme relatado. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo sustentando prescrição da pretensão executória, alegando que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe, nem suspende a prescrição da execução (STJ), bem como que a agravada não integrou a liquidação coletiva. Requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 509, § 2º, do CPC e art. 202 do CC; art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/34. Alega, ainda, a prescrição do título diante da adesão da agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE e a necessidade de observância da coisa julgada quanto a impossibilidade de implantação de índice aos servidores que aderiram ao mencionado plano. Com tais argumentos, defendendo a existência de perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relatório. Passo à decisão. Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris. É que, nesse juízo proemial, entendo ter a agravada legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais implantação na remuneração do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais, a agravada é filiada ao SINTSEP. Nesse contexto, a priori, penso que a agravada é legitimada para executar o título, bem como tem o direito à implantação do percentual de 4,36% em seus proventos. A propósito, assim é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 6542/2005 PROPOSTA PELO SINTSEP QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE 4,36% DECORRENTE DA CORREÇÃO DA URV. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Busca o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de implantação do referido percentual sobre todos os rendimentos, percebidos a partir da indevida conversão de Cruzeiro Real para URV, sob pena de multa diária. Para tanto, defende, ilegitimidade, prescrição da pretensão executória; a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe, nem suspende a prescrição da execução (STJ); prequestionamento, artigo 1º do Decreto 20.910/32; limitação temporal, vez que o servidor aderiu ao PGCE. II - A agravada possui legitimidade para executar o título oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais implantação na remuneração do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais de 1º grau, Id nº. 28445735 (ficha financeira), a exequente, é filiado ao SINTSEP, conforme contribuições aferidas em seus rendimentos. III - Quanto a alegação de limitação temporal em razão de adesão ao PGCE, verifico que o agravante trouxe print de tela de seus arquivos, contudo, não é possível verificar se a opção foi efetuada pelo servidor agravado, pois ausente o nome e outros dados de identificação pessoal. IV - Analisando detidamente o caderno processual, percebe-se que a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão,dentre eles a parte recorrida, tendo a sentença dessa ação transitado livremente em julgado em 15.11.2008, contando-se a partir de então o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Por outro lado, o presente Cumprimento de Sentença, conforme movimentação processual eletrônica, foi protocolizado em 20/02/2020, o que, em tese, faria incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal. Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018, de modo que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807192-63.2021.8.10.0000 – São Luís, Relator: Des. José de Ribamar Castro, Sessão Virtual início no dia 12 de julho de 2021 e término em 19 de julho de 2021) (grifei) Quanto aos demais argumentos trazidos aos autos pelo agravante, entendo que se confundem com o mérito recursal, pelo que serão analisados em momento oportuno, após a formação do contraditório. Verifica-se, assim, neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão. Assim, seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto. Não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo. Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, INDEFIRO o efeito suspensivo buscado e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Esta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1677 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso