Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São João do Sóter (MA) Advogado: Jailton Soares Almeida (OAB/MA 9.809)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA GESTÃO ATUAL, DE PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol de inadimplentes (AgInt no AREsp 977.129/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 17/03/2017; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 19/02/2015; AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/02/2016). 2. A Súmula 230 do Tribunal de Contas da União dispõe que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade” 3. Na espécie, não restou demonstrado pelo gestor sucessor/demandante que foram tomadas às providências necessárias objetivando o ressarcimento ao erário pelo chefe do executivo municipal que deixou de prestar as contas na época própria, com vistas a aplicar devidamente os recursos de convênio pendente, e, por essa razão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, em virtude da inadimplência do Município, nos termos do Decreto nº 21.331/2005. 4. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-68.2016.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator