Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: IVANETE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): Jorlene de Sousa Costa, OAB/MA 12.970. Apelado(a)(s): Banco Pan S.A. Advogado(a)(s): GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16.383 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS DE MARGEM DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco réu atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, além do comprovante de TED a fim de demonstrar a transferência de valores à autora, bem como documentos e faturas bancárias aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito e realizou telesaque, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso a recorrente, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800621-87.2019.8.10.0116 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator