Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luoza de Sousa Pereira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800502-07.2020.8.10.0112
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, mantendo a improcedência da ação, condenou a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois demonstrado nos autos que ela não só celebrou o contrato de empréstimo, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, o que revela a temeridade da ação proposta (ID 16642433). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 42, parag. único do CPC e o art. 80 do CPC, eis que não foi determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão de contrato não firmado. Sustenta, ademais, que não há que se falar em litigância de má-fé, pois ausentes os elementos que caracterizam o dolo e as condutas descritas no referido artigo (ID 16642433). Contrarrazões juntadas no ID 17979550. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (ID 17365630). O Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido e usufruído o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, e por consequência, condenar a Recorrente por litigância de má-fé. Desse modo, saber se há ou não contrato regularmente firmado (para fins de caracterizar o ilícito/restituição em dobro), bem como se houve desacerto na aplicação da multa por litigância de má-fé, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória” (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) Sobre litigância de má-fé, já decidiu o STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça