Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802153-19.2020.8.10.0001.
AUTOR: JORDANNA SANDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110
REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA JORDANNA SANDES OLIVEIRA propõe a presente demanda em face de UNICEMA, com alegação de impedimento indevido de colação de grau e exigência de curso de cadeira, cuja instituição já havia conferido status de “aproveitada por estudos”; requerendo, assim, liminar para expedição da Certidão/Declaração de Conclusão de Curso ou promoção da matrícula da disciplina sem ônus para a parte demandante, no mérito, manutenção do pleito liminar, reparação material e moral. Pedido instruído com documentos de ID Num. 27360454 a 27360990. Recepcionada a inicial foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido a medida liminar pleiteada, assim como designada audiência de conciliação e determinada citação da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 27381728, não restando frutífero o intento conciliatório, conforme ata de audiência de ID Num. 38742257. Tendo a parte demandante informado a interposição de agravo de instrumento (petição – ID Num. 28346442). Ao ensejo a parte demandada apresentou contestação, alegando, conhecimento do equívoco pela parte demandante, ausência de providências da parte demandante a sanar o erro, ausência de dano moral e material, exercício regular do direito, culpa exclusiva da parte demandante; pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como da parte demandante sobre a contestação apresentada nos autos, permaneceram inertes ao referido comando judicial. Por fim, fora juntado acórdão, referente ao recurso interposto pela parte demandante, via malote digital (doc. – ID Num. 53640186). Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços educacionais, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Ultrapassada tal questão, diante dos argumentos apresentados e litígio existente entre as partes, têm-se que a controvérsia reside na análise do direito autoral quanto ao reconhecimento do aproveitamento da disciplina de Direito Processual do Trabalho I, reparação material e moral. Nesse sentido, chancelando o entendimento já esposado, quando da liminar proferida nos autos, restou comprovado a falha na prestação de serviço da instituição educacional com emissão do histórico escolar com indicação de aproveitamento da disciplina; por outro lado, a parte demandante tinha plena ciência quanto ao óbices de tal aproveitamento, à medida que nunca fora promovida tal solicitação, bem como a parte demandante nunca tinha cursado tal cadeira. Evidências que restaram devidamente comprovadas nos autos e não foram contrapostas com quaisquer outros elementos nos autos, especialmente em momento oportuno para tanto. Da conjugação dos argumentos e arcabouço probatório dos autos, não resta outro caminho senão reconhecer a existência de culpa concorrente as partes, tendo em vista a contribuição de condutas de ambas as partes, para o dano/prejuízo da parte demandante, devendo cada uma responder na medida de sua culpabilidade, conforme prelecionado no art. 945 do Código Civil. Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização material, destaca-se que: “(…) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo. Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (…) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 – São Paulo – VOTO 17.346 – AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed. Oliveira Mendes, p. 127). (destaquei). Do cotejo dos autos é claramente demonstrado o custeio da disciplina pela parte demandante, para a devida conclusão do curso, conforme comprovante de pagamento de ID Num. 38732323, corroborado pela informação ratificada pela instituição de ensino de aprovação na disciplina, cujo custeio não pode recair integralmente sobre a parte demandante, uma vez que como já exposto anteriormente, a parte demandada concorreu para o prejuízo da necessidade de curso da disciplina de forma posterior e extemporânea. Razão pela qual deve ser responsabilizada no pagamento da disciplina, na medida de sua culpabilidade, que fica fixada em 50% (cinquenta por cento) da quantia dispendida, posto que emitiu documento atestando informação equivocada, retardando a conclusão do curso da parte demandante. Uma vez sendo reconhecida a conduta lesiva da parte demandada, o nexo de causalidade e o dano patrimonial, resta evidente a configuração do ato ilícito constante nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual, insta avaliar se o dano perpetrado induz a uma condição moral que necessite de ressarcimento indenizatório. Analisando a ocorrência dos fatos e argumentos apresentados pelas partes, não restou configurada a caracterização de situação bastante a ensejar indenização, para a parte demandante, posto que o ocorrido caracteriza-se mero descumprimento contratual, sem danos suficientes a repercussão na esferal moral. Tendo a parte demandante reconhecido seu direito ao ressarcimento de valores, referente ao custeio da disciplina cursada, bem como ausente elementos competentes a elevar a lesão noticiada nos autos, para um patamar de reparação extrapatrimonial, tal como excessos na cobrança e/ou situação constrangedora/vexatória; o caso em comento enquadra-se como mero dissabor, que as pessoas estão sujeitas corriqueiramente, sem comprovação de prejuízos, de maior relevância no patrimônio moral da parte demandante.(TRF4 – AC 5019815-37.2015.4.04.7108 PR, QUARTA TURMA, Rel. Vivian Joste Pantaleão Caminha, Julg. 14/11/2017)
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte demandada UNICEUMA a ressarcir à parte demandante metade da quantia dispendida para o custeio da disciplina exigida para a colação de grau, ou seja, a quantia de R$ 1.582,71 (Mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso, ou seja, desde a data do pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os horários em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; condenando a parte demandada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários fixados, bem como a parte demandante igualmente ao custeio de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários fixados; por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível