Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ZANI ROBERTO GUEDES (OAB 14499-MA)
REQUERIDO: EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS ARAUJO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 7582195, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803583-62.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figuram como partes as pessoas acima nominadas. Determinada a citação da parte requerida, esta não foi localizada para ser citada, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, tendo a requerente requerido o prazo de 120 dias para nova tentativa de localização e informação nos autos do endereço da parte ré. Decorrido o prazo de 120 dias, a parte autora fora intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, sendo que a mesma, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de praticar os atos e diligências que lhe incumbiam. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Perlustrando acuradamente os autos, verifico que o feito tramita desde 2019, e até a presente data a requerida não fora localizada, intimada a requerente para apresentar o endereço da parte ré, para dar andamento ao feito, quedou inerte. Assim, uma vez constatado que a parte Autora deixou de praticar os atos processuais que lhe competia, forçoso concluir que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA. I - Protocolizado os embargos do devedor sem a juntada dos documentos indispensáveis ao processamento do feito, o juiz deve intimar a parte conferindo-lhe prazo para emendar a inicial, sendo que o não cumprimento da ordem enseja, em tese, o indeferimento da inicial de acordo com o parágrafo único do art. 284 da Lei Processual e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 267, I e 295, I, do CPC. Precedente do STJ: REsp 204.759/RJ. II - O óbito do representante processual da parte ocorrido em 01/11/2013, por uma fatalidade? afogamento? não tem o condão de justificar o descumprimento do prazo concedido no período de 08/08/2013 a 19/08/2013, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único e 295, VI, do Código de Processo Civil. III - Apelação da embargante a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 292222220124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao advogado comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, ficando ressalvado no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que, se o advogado se infringir o previsto no II, “reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos”. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20110710160347, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 203) Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, decreto, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários, face a não formação do contraditório. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)