Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - MA7627 DEMANDADO: MARCIA REGINA RODRIGUES SILVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO (OAB 7627-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 65958316, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800691-17.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, com lastro em contrato de mútuo firmado entre as partes. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; Na hipótese em tela, verifica-se que o exequente juntou apenas o contrato particular contendo à assinatura das 02 testemunhas com relação ao débito no montante de R$ 2.000,00( dois mil reais), consoante id 65925186. No tocante a dívida assumida pela executada no importe de R$ 3.000,00( três mil reais) não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme se extrai do aditivo id 65925186 nem há contrato verbalizado no que se refere a dívida de R$ 1.000,00. Portanto, não se pode exigir as referidas dívidas de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, por meio de título extrajudicial. Isto porque, embora, reconheça o ajuste firmado entre as partes, a sua satisfação não deve ocorrer nos moldes solicitados, pois, a falta da assinatura de suas testemunhas no contrato de mútuo afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, devendo a eventual cobrança de valores se dar por meio de ação de cobrança, com a devida instrução probatória
Diante do exposto, intime-se o exequente para emendar a inicial a fim de excluir da planilha de débitos, os montantes de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, no prazo de 10 dias. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 4 de maio de 2022. JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial