Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Medeiros Frios e Congelados Ltda, representada por Elidijane de Medeiros Macedo Advogados: Nelson Bruno Valença (OAB/CE 15.783), Daniel Cidrão Frota (OAB/CE 19.976) e Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495)
Recorrido: Comercial Hortifrigo Eireli D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800742-95.2019.8.10.0058
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 12370466). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado do artigo 485 III §1º do CPC e divergência jurisprudencial, em face da ausência de intimação pessoal para promover o andamento do processo, antes da extinção da demanda judicial (ID 17300296). Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 17975733. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, na medida em que o Acórdão recorrido ao considerar a desnecessidade de intimação pessoal ante a possibilidade de extinção do processo, adotou a mesma linha de entendimento da Corte Superior, atraindo para a espécie a incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: “Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)”. (AgInt no AREsp n. 1.234.278/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão confrontado, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça