Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
2ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/08/2022, 18:14
Transitado em Julgado em 15/08/2022
26/08/2022, 18:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 23:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 18:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
24/07/2022, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELETICIA DE SOUZA DIAS Advogado: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)e Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802482-58.2022.8.10.0034 Vistos,etc. 1. RELATÓRIO ELETICIA DE SOUZA DIAS ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 69577210). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 69577210 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
20/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 06:38
Extinto o processo por desistência
18/07/2022, 23:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
08/07/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
08/07/2022, 12:43
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 13:16
Juntada de petição
06/07/2022, 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
04/07/2022, 14:29
Documentos
Sentença
•18/07/2022, 23:50
Ato Ordinatório
•20/06/2022, 15:34
24/07/2022, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELETICIA DE SOUZA DIAS Advogado: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)e Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802482-58.2022.8.10.0034 Vistos,etc. 1. RELATÓRIO ELETICIA DE SOUZA DIAS ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 69577210). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual. Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 69577210 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
20/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 06:38
Extinto o processo por desistência
18/07/2022, 23:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
08/07/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
08/07/2022, 12:43
Conclusos para julgamento
06/07/2022, 13:16
Juntada de petição
06/07/2022, 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
04/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELETICIA DE SOUZA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Pedido de Desistencia juntada aos autos. Codó(MA), 20 de junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802482-58.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 09:56
Juntada de Certidão
20/06/2022, 15:34
Juntada de petição
20/06/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELETICIA DE SOUZA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 24 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802482-58.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 10:04
Juntada de petição
25/05/2022, 16:55
Juntada de Certidão
24/05/2022, 20:00
Juntada de contestação
24/05/2022, 09:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
06/05/2022, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
06/05/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802482-58.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): ELETICIA DE SOUZA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito