Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: JOANA BARROS COSTA LEITE Advogada: Dra. MARITÔNIA FERREIRA SÁ (OAB/MA 8267) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o contrato foi assinado pela própria autora, havendo a comprovação da transferência do valor em seu favor. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-83.2020.8.10.0120
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Brades S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento, Dr. José Ribamar Dias Junior, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. A demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes ao Contrato de nº 326.733.029, no valor de R$ 10.000,00 com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 277,63 e informando que este é nulo. Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou o contrato e o extrato da conta da parte autora. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O banco apelou defendendo a validade da contratação e que caberia a autora juntar aos autos seu extrato referente ao período da contratação. Alegou que o valor foi depositado na conta da apelada, conforme comprovante anexado aos autos, de forma que requereu a reforma da sentença. Nas contrarrazões a apelada requereu a manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, especialmente a 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de 326.733.029, no valor de R$ 10.000,00 com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 277,63 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, fornecendo validade ao contrato. Trouxe, ainda, o extrato da conta da apelante, que comprova a disponibilização do valor do empréstimo. Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelos documentos constantes dos autos e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[1], estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude.
Ante o exposto, dou provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência, com a observância de que a autora é beneficiária da assistência gratuita. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.