Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA Advogado: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Advogada: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 29442) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO CANCELADA SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANOS. I- Considerando que a operação restou cancelada dentro de quatro dias depois da sua inclusão e que não houve qualquer desconto em relação a ela, não há que se falar em reparação de danos. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808855-29.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da ação anulatória ajuizada contra o banco ora apelado jugou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de contrato nº 556903305, no valor R$ 520,03 (quinhentos e vinte reais e três centavos), sendo descontada 01 (uma) parcela de R$ 20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos), que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução do valor descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão foi cancelado pelo próprio banco, e que a parte não sofreu qualquer desconto. Defendeu a ausência de danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, pois entende que o contrato seria fraudulento, além disso o Banco não juntou o TED. Defendeu a ocorrência dos danos morais e pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o banco requereu a manutenção do julgado, alegando ausência de dialeticidade recursal. No mérito, destacou que o Contrato nº 556903305 refere-se a uma tentativa de refinanciamento do contrato nº 232812389, a qual não chegou a ser concluída. Destacou que não foi gerado nenhum desconto a cliente, pois a proposta do empréstimo foi recusada, por ausência de margem. Pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Primeiramente, devo consignar que o apelante enfrentou a decisão proferida pelo juízo a quo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se o recurso enfrenta especificamente o conteúdo do pronunciamento jurisdicional. 2) Afasta-se a alegação de abusividade da cobrança de juros de carência quando há previsão expressa no contrato firmado pelos litigantes acerca dessa cobrança. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0818353-18.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 15 a 22 de abril de 2021). Rejeito a preliminar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que sofreu um desconto no seu benefício no valor de R$ 20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos) referente a empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, afirmando que o contrato restou cancelado pelo banco. Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora (extrato de consignações – Id 14599623 - Pág. 1), verifica-se que o contrato fora cancelado logo desde o início, em 24/01/2014, portanto antes do 1º desconto previsto para 02/2015. Desse modo, não há comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Como cediço, nos termos do art. 373, I, a comprovação da efetiva realização dos descontos é ônus da parte autora, cabendo, posteriormente, à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação. Ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido da parte autora. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado. Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.