Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAM DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1. Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível; 1.2.Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, mediante o desarquivamento, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos; 1.3. Ato contínuo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801951-86.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez] intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 1.4. Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, após o cumprimento das diligências do item 1.2 supra, rearquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 2. Intimem-se as partes. 3. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 1 de maio de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022