Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESCOLA VIVA VIDA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A
Requerido: JOSE RICARDO CAMARA DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800690-35.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de mensalidades escolares ajuizada por ESCOLA VIVA VIDA LTDA em face de JOSÉ RICARDO CÂMARA DA FONSECA na qual a reclamante objetiva a condenação do demandado no pagamento de R$ 18.382,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos) referente as mensalidades do período de março a dezembro de 2017, do aluno MIGUEL LUCIUS GOMES PEREIRA, valor este atualizado até 31 de março de 2022, consoante cálculo ID 65772145. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 0.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que de fato houve o pagamento das mensalidades escolares motivadoras do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, este comprova que, de fato o requerente encontra-se pendente com as mensalidades escolares do período de março de 2017 a dezembro de 2017 referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes para o aluno MIGUEL LUCIUS GOMES PEREIRA. Em face dessas considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda para condenar o réu JOSE RICARDO CAMARA DA FONSECA a pagar a quantia R$ 18.382,02 (dezoito mil, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos) referente as mensalidades do período de março de 2017 a dezembro de 2017, do aluno M.L.G.P. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC a contar da data de 31 de março de 2022, data da atualização do cálculo juntado aos autos pela parte autora e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS