Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003, AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000117-75.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DAS DORES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS DORES MACHADO em virtude de descumprimento de sentença que confirmou a medida liminar outrora concedida. Este juízo determinou a intimação do Município requerido, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Embora devidamente intimado, o Município não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela concessão de prazo. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID. 72420278). Vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Decido. Analisando os autos, no tocante à execução das astreintes (multas diárias ou cominatórias), entendo necessário fazer alguns comentários sobre sua natureza e finalidade. Conforme o art. 537, §4º, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial. Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento. Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte. Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso dos presentes autos, a multa não foi imposta para servir como compensação ao Autor pelos danos sofridos, mas sim para compelir o requerido a promover intervenções no campo de futebol denominado 'Martinzão", para adequar seu uso às condições de segurança, especialmente mediante a construção de muro ou alambrado, para evitar que a bola saia dos limites do campo de jogo em direção à residência da requerente. Por isso, o atual valor da execução daquela multa deve ser reduzido a patamar proporcional à gravidade do descumprimento da decisão judicial, sob pena da manutenção daquela multa no patamar requerido pelo exequente configurar enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre esse tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante" (AgRg no AREsp 128.990/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/12). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu excessivo o valor das astreintes, que totalizava R$ 1.184.100,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil e cem reais), reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o montante do débito principal é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 3. Diante da razoabilidade do montante final fixado para as astreintes, não resta caracterizada nenhuma irrisoriedade capaz de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no AREsp 42278/GO. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/06/2013). Nestes termos, deve-se levar em consideração que o descumprimento da decisão judicial que determinou ao Município promover intervenções no campo de futebol denominado 'Martinzão", não trouxe repercussão demasiadamente negativa para o deslinde da causa, principalmente pelo fato de já ter sido construído muro que evita que a bola saia dos limites do campo de jogo em direção à residência da parte requerente. Além disso, no atual valor, as multas diárias perderam sua finalidade, uma vez que ultrapassaram e muito o valor dado à causa. Assim, a redução do valor das multas diárias pelo descumprimento das decisões judiciais é medida que se impõe para não servirem de meio de enriquecimento sem causa para a parte autora.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, reduzo do valor da multa outrora imposta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não configurar enriquecimento sem causa. A multa deverá ser paga pelo atual Prefeito do Município de São Bernardo (MA), pois tomou ciência desta ação em 10 de fevereiro de 2017, conforme certidão em ID nº 37904827, fls. 50 e 51 dos autos virtuais, não tendo tomado as providências cabíveis para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, e será revertida em favor da parte exequente. Por fim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que se desloque até o local do litígio e certifique acerca do efetivo cumprimento da sentença prolatada por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta decisão, intime-se pessoalmente o Prefeito devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor estipulado a título de astreintes, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo