Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 62886991 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº. 0802688-77.2021.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0802688-77.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 783019700), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 56741550. Contestação em ID 60133061, na qual o requerido alega: 1) conexão; 2) falta de comprovante de endereço em nome do autor; 3) regularidade da contratação. Réplica em ID 61632413. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta trouxe aos autos declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito da causa. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS pretende em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Tecidas tais considerações, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada. Nesse sentido, colacionou em ID 60133065 cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado à rogo, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF. Não há impugnação em réplica a tais documentos. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Outrossim, convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 17 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028