Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: SYLVIA WALESKA DE ASSIS LIRA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA nº 101/2022 SYLVIA WALESKA DE ASSIS LIRA ajuizou ação de indenização de estabilidade provisória gestacional c/c antecipação de tutela, em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA sustentando que “O contrato de trabalho entabulado entre as partes teve início no dia 14 de julho de 2015 e término em 30 de novembro de 2020, conforme Ficha financeira fornecida pelo próprio Município, sendo renovado anualmente de forma sucessiva. A requerente exercia a função de Coordenadora Educacional. Sua jornada de trabalho era 40 horas semanais, compreendida das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h, de segunda a sexta na Secretaria Municipal de Educação e todas as demais atividades atribuídas pelo Município requerido. O valor recebido a título de remuneração mensal, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos últimos anos, conforme ficha financeira em anexo.” Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 42740855). Petição do ente requerido requerendo habilitação aos autos e informando o cumprimento da medida liminar (id nº 45275177). Juntou documentos, dentre os quais Portaria de nomeação da requerente (id nº 45275195). Contestação apresentada pelo requerido narrando que a dispensa se deu na gestão anterior e que ao tomar conhecimento adotou os procedimentos legais para a reintegração da requerente (id nº 45907035). A requerente informou que recebeu valores inferiores aos devidos caso não tivesse sido exonerada de maneira ilícita (id nº 46138702) e menores do que os determinados na decisão liminar (id nº 47822852). Manifestação do Município informando ter cumprido integralmente a decisão, pagando integralmente os valores devidos a requerente (id nº 53713160). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 02) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a contratação em cargo comissionado perfez o período de 14 de julho de 2015 e término em 30 de novembro de 2020, regida, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, conforme prescrito no art. 37, II, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98). O artigo 39, §3º da Constituição Federal determina a aplicação do art. 7º aos Servidores Públicos. Assim, o direito a férias e adicionais é devido e se omissa for a Legislação Estadual ou a Municipal sobre a matéria, em nada prejudicará ao Servidor Público. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A legislação brasileira, a cada dia que passa, estende a garantia de proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e ao nascituro. Assim, a estabilidade provisória vem sendo ampliada em seu rol de possibilidades estendendo-se as trabalhadoras contratadas por tempo determinado, inclusive se esta estiver em gozo de período de aviso-prévio, de modo que deixar de fora esses empregados seria uma afronta aos preceitos legais. Desta forma, a funcionária pública ocupante de cargo em comissão ou contratada, goza da mesma estabilidade prevista na súmula 244 do TST, e art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, conforme transcrição abaixo: Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (destaquei) Art. 10. (omissis) (...) II. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, até cinco meses após o parto. (ADCT, art. 10, II, b) A Constituição em seu art. 7º, preceitua que: Art. 7º São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. (CF/88) Importante frisar que, em se tratando da administração pública, o pagamento do salário-maternidade do período de estabilidade é pago pelo ente público no mesmo valor do salário devido à servidora, tendo em vista que o pagamento só é feito diretamente pelo INSS quando se trata de trabalhadora avulsa ou empregada do microempreendedor individual, conforme se pode constatar na legislação previdenciária vigente citada abaixo: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (...) § 3° O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Ademais, é no sentido de garantir a estabilidade e manutenção do pagamento do salário-maternidade que se firma a jurisprudência da corte Suprema (STF), conforme julgamento de RE 634.093, segundo comprova ementa abaixo colacionada, inclusive quando se trata de cargos comissionados: E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011). Destaquei O entendimento do Supremo Tribunal Federal ao art. 10, II, b, do ADCT foi a de que a estabilidade provisória instituída a favor da gestante visa proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante para esse específico efeito a forma de contratação, pois se trata de garantia de caráter social. Quanto às manifestações da requerente de que recebeu valores menores do que o devido, não merecem prosperar, pois os contracheques juntados (id nº 53715119 e id nº 53715120), denotam que recebeu os valores integrais. 03) DO DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800202-34.2021.8.10.0072
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a SYLVIA WALESKA DE ASSIS LIRA, 06 (seis) meses de salário, referentes ao período de estabilidade gestante que findaria no dia 30/05/2021, sendo que a requerente foi exonerada no dia 30/11/2020. Sobre o valor da condenação, serão acrescidas de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú, 24 de fevereiro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO