Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822385-81.2022.8.10.0001.
AUTOR: LUANA LARA FARIAS DE JESUS NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA20517
REU: UNICEUMA SENTENÇA Luana Lara Farias de Jesus Neves, identificado e representado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, igualmente identificada e representada, com pedido de tutela de urgência para que “seja determinado à instituição de ensino ré requerida (Centro Universitário UNICEUMA) que expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 24 horas". Em suma, alega que já cumpriu quase a integralidade da carga horária requerida para a conclusão da graduação em medicina na instituição de ensino demandada, restando algumas disciplinas de estágio. Afirma que possui proposta de emprego com prazo exíguo para resposta de disponibilidade, pelo que necessita da expedição da certidão de conclusão de curso. Aduz, ainda, que a pandemia do COVID-19 provoca a necessidade de aumento do número de profissionais médicos nos quadros dos estabelecimentos de saúde. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No que importa, o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha colacionado decreto estadual que refira sobre estado de emergência – que, observe-se, vem sendo flexibilizado continuamente – é certo que a Lei nº 14.040/2020 se relaciona a estado de calamidade decretado em âmbito federal, o qual não mais subsiste. Ainda, o dispositivo de tal diploma que faculta às instituições de ensino superior a adoção de flexibilização do calendário letivo estabelece norma de caráter não cogente, ainda inserida no âmbito de autonomia da instituição e que, repita-se, está vinculada ao estado de emergência federal. Sendo tal norma baseia as decisões nesse sentido com a modulação "dos efeitos da sua vigência, com interrupção anterior ao pedido da autora, faz com que tal pedido careça de interesse de agir e possibilidade jurídica – portanto, ausentes condições da ação, o que acarreta a necessidade de indeferimento do pedido em sede de apreciação da inicial. Não se desconhecem as razões alegadas pela parte autora de que a ocorrência do vírus COVID-19 ainda inspira cuidados e é motivo para acrescer o número de profissionais médicos, bem como de outras áreas da saúde. Contudo, o estado atual da pandemia não justifica a intervenção do Poder Judiciário na autonomia universitária, que possui resguardo constitucional e na qual só pode haver interferência em hipótese excepcional. Afigura-se forçoso, portanto, o indeferimento da inicial, por falta de condição da ação (interesse), ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues