Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801508-57.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LIDIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização ajuizada por MARIA LIDIA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Informa a parte requerente que "desde o ano de 2012 vêm sendo realizados empréstimos indevidos no benefício da autora, permanecendo até o presente momento, fato que passou despercebido pela pouca instrução da autora, que é analfabeta, nem ao menos tinha conhecimento que poderia se socorrer do judiciário para fazer cessar tais empréstimos ilegais". Informa que são cinco os empréstimos cadastrados em seu benefício previdenciário sem sua autorização: a) contrato nº 73058394, no valor de R$ 1.592,60, para quitação em 60 parcelas de R$ 48,40; b) contrato nº 750184132, no valor de R$ 560,90, para quitação em 60 parcelas de R$ 16,90; c) contrato nº 0123313757255, no valor de R$ 1.980,00, para quitação em 72 parcelas de R$ 60,49; d) contrato nº 012330098031, no valor de R$ 1.211,57, para quitação em 72 parcelas de R$ 34,53; e) contrato nº 0123340106545, no valor de R$ 2.122,42, para quitação em 71 parcelas de R$ 60,49; Afirma não ter contratado nenhum desses empréstimos. Citado, o banco requerido afirmou em sua contestação (ID36727579) que “a parte autora firmou com o Réu os contratos de empréstimo consignado de nº 730583945 e 750184132, nos valores de R$ 1.592,60 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) e R$ 560,90 (quinhentos reais e sessenta centavos), respectivamente, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos), e R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), respectivamente”. Continua informando que “também foram firmados contratos de empréstimo pessoal, o qual é modalidade de crédito pessoal disponível para o cliente do banco, com linha de crédito previamente aprovada, cuja sua contratação pode acontecer via: aplicativo do banco (diretamente através do smartphone), internet banking, fone fácil, caixas eletrônicos do Bradesco ou diretamente com o gerente da sua conta”. Diz, ainda, que “apenas uma das opções permite que a contratação seja feita de forma presencial, com um representante do banco, nos demais casos o contrato pode ser feito através dos canais digitais de atendimento, para isso são utilizadas as senhas para sua contratação, que, por sua vez, pode ser BIOMETRIA, SENHA ELETÔNICA NO APLICATIVO, SENHA ELETÔNICA NO CAIXA ELETRÔNICO, TOKEN NO CELULAR OU TAN CODE, ou seja, a operação só pôde ser realizada mediante a autorização do cliente, de forma inequívoca, que utilizou uma das senhas como fator de autenticação para suas transações”. Pugna pela improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica quando intimada. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. A parte autora não fez requerimento de provas. Já o banco réu manifestou-se no ID66587882, pleiteando: a) a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora; b) concessão de prazo para juntada de contrato de empréstimo e comprovantes de pagamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Quanto ao requerimento de provas formulado pelo banco. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)." Percebe-se que a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários). In casu, verifico que o banco requerido sequer juntou a cópia dos instrumentos contratuais aptos a demonstrar que a parte autora aderiu aos contratos de empréstimo. Ou seja, não há prova de que a autora tenha, em algum momento, manifestado vontade de firmar os negócios jurídicos impugnados na inicial. A tomada de depoimento pessoal da autora não é capaz de suprir a necessidade de apresentação do documento (contrato), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Quanto ao requerimento de prazo para juntada dos documentos (contratos e comprovantes de pagamento), também é caso de indeferimento. Vale transcrever a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Em sendo assim, já tendo sido ultrapassado, em muito, o prazo para contestar a demanda, há que se indeferir o pedido, até porque, não está configurada nenhuma das exceções previstas no artigo 435, parágrafo único, mesmo porque não se trata de documento novo. INDEFIRO, portanto, este pedido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, vez que não existem outras provas a serem produzidas, estando o feito preparado para sentença. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito. Quanto à prejudicial de mérito (prescrição). Tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC). Analisando a data do último desconto operado em cada contrato e a data do ajuizamento da ação, percebe-se que não decorreu o quinquênio legal, de modo que ainda não se consumou a prescrição alegada. Tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Portanto, rejeito a alegação de consumação da prescrição. Passo ao exame da causa. O Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova, dispõe em seu artigo 373, II, que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, caberia ao banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação dos empréstimos impugnados na inicial, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a celebração de nenhum dos contratos de empréstimo impugnados. Em relação aos contratos nº 73058394 (no valor de R$ 1.592,60, para quitação em 60 parcelas de R$ 48,40) e nº 750184132 (no valor de R$ 560,90, para quitação em 60 parcelas de R$ 16,90), verifica-se que, apesar da afirmação na contestação no sentido de que foram firmados regularmente pela parte autora, não foi juntado o instrumento contratual a eles referente. Esta prova, conforme entendimento pacificado no IRDR nº 53983/2016, é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Quanto aos demais contratos impugnados na inicial (contrato nº 0123313757255, no valor de R$ 1.980,00, para quitação em 72 parcelas de R$ 60,49; contrato nº 012330098031, no valor de R$ 1.211,57, para quitação em 72 parcelas de R$ 34,53; contrato nº 0123340106545, no valor de R$ 2.122,42, para quitação em 71 parcelas de R$ 60,49), a contestação não os impugnou de forma específica. Consta parágrafo genérico, indicando que “foram firmados contratos de empréstimo pessoal, o qual é modalidade de crédito pessoal disponível para o cliente do banco, com linha de crédito previamente aprovada, cuja sua contratação pode acontecer via: aplicativo do banco (diretamente através do smartphone), internet banking, fone fácil, caixas eletrônicos do Bradesco ou diretamente com o gerente da sua conta”. Este juízo sabe que existem modalidades de contratação eletrônica, mediante uso de cartão e senha (os quais dispensam maiores formalidades, tais quais a existência de um instrumento contratual assinado). No entanto, essas facilidades da modernidade representam, para além da celeridade e agilidade das negociações, um risco da atividade negocial. Risco esse assumido pelo banco (risco da atividade). Isto porque, uma vez que o consumidor nega a contratação de um empréstimo, cabe ao banco provar que ele efetivamente contratou na modalidade alegada (eletrônica) e que ele efetivamente tinha ciência das cláusulas contratuais. A modalidade de contratação eletrônica retira a segurança jurídica existente nas modalidades tradicionais de contratação. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifico que não é possível perquirir se realmente existiu uma operação eletrônica. Nenhum documento nesse sentido foi trazido aos autos, indicando que a autora tenha utilizado o sistema eletrônico do banco, mediante cartão e senha, solicitando qualquer dos empréstimos impugnados na inicial. Nem mesmo uma tela dos sistemas internos no banco. Documento algum foi apresentado. É dizer, não provou a existência dos contratos de empréstimo nº 0123313757255, nº 012330098031 e nº 0123340106545 e não provou que a autora tenha usado os meios eletrônicos disponíveis no banco para solicitá-los através do uso de cartão e senha. Sendo a atividade bancária um negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega que não contratou empréstimo. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a parte autora não aderiu a qualquer dos contratos de empréstimo informados na inicial. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações do INSS (ID 12451788), o cadastramento dos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora, assim como os descontos realizados. Incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle administrativo da instituição financeira que permitiu o cadastramento de empréstimos por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização dela. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do banco requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas patrimonial e extrapatrimonial da requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Passo a analisar os danos sofridos pela parte autora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. Ao contrário do dano material (que deve ser comprovado estreme de dúvidas), o dano moral prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Tenho que a ofensa moral é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento a privou de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que evidentemente possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. Quanto ao pedido de indenização pelo dano material. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi: a) em relação ao contrato nº 73058394: o montante de R$ 2.904,00, relativos a 60 parcelas de R$ 48,40, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, bem como previsão legal constante do artigo 42, parágrafo único, CDC, totalizando, assim, a quantia de R$ 5.808,00; b) em relação ao contrato nº 750184132: o montante de R$ 1.014,00, relativos a 60 parcelas de R$ 16,90, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, bem como previsão legal constante do artigo 42, parágrafo único, CDC, totalizando, assim, a quantia de R$ 2.028,00; c) em relação ao contrato nº 0123313757255, o montante de R$ 967,84, relativos a 16 parcelas de R$ 60,49 (considerando a exclusão do contrato, com a consequente paralisação dos descontos, operada em 08/02/2018), que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, bem como previsão legal constante do artigo 42, parágrafo único, CDC, totalizando, assim, a quantia de R$ 1.935,68; d) em relação ao contrato nº 012330098031: o montante de R$ 2.486,16, relativos a 53 parcelas de R$ 34,53 (considerando o início dos descontos em 03/2018 até a presente data), que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, bem como previsão legal constante do artigo 42, parágrafo único, CDC, totalizando, assim, a quantia de R$ 4.972,32; e) em relação ao contrato nº 0123340106545: o montante de R$ 3.205,97, relativos a 53 parcelas de R$ 60,49 (considerando o início dos descontos em 03/2018 até a presente data), que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, bem como previsão legal constante do artigo 42, parágrafo único, CDC, totalizando, assim, a quantia de R$ 6.411,94. A soma do dano material (já aquilatado em dobro, conforme discriminado acima), totaliza o montante final de R$ 21.155,94. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento dos contratos nº 73058394, 750184132, 0123313757255, 012330098031 e 0123340106545, bem como de todas as repercussões deles decorrentes (cobranças de dívidas, juros, multas, etc.); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 21.155,94 (vinte e um mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) como forma de compensação pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. OFICIE-SE ao INSS para que proceda à paralisação dos descontos referentes aos contratos nº 012330098031 e 0123340106545, instruindo com cópia desta sentença, bem como do histórico de consignações ID12451788. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)