Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809037-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REPRESENTADO: M J SILVA MACIEL - ME SENTENÇA BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) ingressou com a presente Ação em desfavor de M J SILVA MACIEL - ME todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 28193110), na data de 14.02.2020, a qual julgou procedente os pedidos da autora. Petição à ID 62986583 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. No entanto, como a minuta estava assinada por pessoa jurídica de nome diverso da que constava no sistema PJE, fora determinada intimação das partes para manifestar sobre a situação. Em petição de ID 63752462, a parte Exequente demonstrou que houve atualização do nome empresarial do nome da pessoa jurídica executada, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica juntado à ID 63752463. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 62986583, ante a celebração de acordo no qual, em suma, primeiramente, a segunda nomeada, CHOPPEIRA MARCELO EIRELLI dar-se-á por citada, reconhece e confessa como liquida, certa e exigível a quantia de R$ 19.918,64 (dezenove mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) atualizada até fevereiro/2022. A importância acima é composta por R$ 19.781,86 (dezenove mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) que corresponde ao débito nominal atualizado e devido aos Primeiros nomeados, R$ 3.956,37 (três mil reais, novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) a título de Honorários Advocatícios de sucumbência, devidos aos patronos dos mesmos e R$ 286,87 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) a título de custas judiciais. Cumpre informar que o valor atualizado de R$ 4.106, 26 (quatro mil, cento e seis reais e vinte centavos) referente às parcelas pagas do acordo formalizado e descumprido em 2020, fora devidamente descontado. A segunda nomeada CHOPPERIA MARCELO EIRELI, propõem pagar e a Primeira nomeada que concorda em receber, como saldo remanescente do bloqueio positivo de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, vide ID 53422549, valor de R$ 10.742,13 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e treze centavos), sendo que o pagamento se dará da forma descrita em minuta de ID 62986583. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação. Termo Final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 62986583, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em manifestação ID 62986583, o autor requereu alvará digital mediante transferência dos valores bloqueados para conta de titularidade do Exequente e para conta de titularidade de Mandaliti Advogados. Desse modo, determino que o valor bloqueado à ID 53422549 seja transferido para conta judicial. Após, considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, § 4º, autorizo a transferência do valor bloqueado à ID 53422549 no total de R$ 4.115,46 (quatro mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: BRADESCO SAÚDE S/A CNPJ: 92.693.118/0001-60 Agência: 001-9 Conta: 262.619-5 Banco Bradesco S/A Após, autorizo a transferência do valor bloqueado à ID 53422549 no total de R$ 457,27 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: MANDALITI ADVOGADOS CNPJ: 02.918.583/0001-60 Agência: 3384-7 Conta: 6934-5 Banco Bradesco S/A Código do Banco: 237 Ressalto que a determinação acima está condicionada ao recolhimento das custas devidas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa. No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença. Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes. Após, remetam-se os autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais. Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo, por fim, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)