Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815800-61.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] REQUERENTE(S): ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: VICTOR ROSA NOBRE (OAB 18957-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA). REQUERIDA(S): FRANCISCO BRUNO COELHO FERREIRA DA SILVA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARAUJO E ARAUJO LTDA - ME e FRANCISCO BRUNO COELHO FERREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815800-61.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de enriquecimento ilícito, que foi proposta por Araújo e Araújo LTDA em face de Francisco Bruno Coelho Ferreira da Silva. Determinada a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do requerido ou postular o que entender de direito, sob pena de extinção (id. 56167543), a parte não se manifestou nos autos, conforme certidão de id. 59143984. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora não se manifestou nos autos para dizer se tem interesse no andamento do processo, deixando de indicar o endereço atual do requerido, dificultando o andamento do feito, conforme teor da certidão de id. 59143984. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que foi intimada e não cumpriu a determinação judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 4 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível