Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825794-70.2019.8.10.0001.
AUTOR: DELSON JOAO MENDES DE ABREU FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A SENTENÇA: Delson João Mendes de Abreu, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de suposta prática abusiva perpetrada pela fornecedora. O autor afirma que é proprietário da unidade consumidora nº 2133393 e que no dia 04 de fevereiro de 2019 teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel suspenso sem nenhum aviso por parte da empresa requerida. Relata que ao perceber a falta de energia entrou em contato com a requerida pedindo esclarecimentos e o restabelecimento do serviço que foi regularizado apenas três dias depois. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 24082298, acompanhada de documentos, em cujo teor alega que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, com a juntada de relatório do histórico de consumo dos últimos 60 meses. Afirmou que o autor não comprovou os fatos alegados e que não há provas de prejuízo suportado pelo autor, assim, pugnou pela improcedência da ação. O requerente apresentou réplica com fito de rebater os argumentos levantados no petitório defensivo e reiterar os termos da inicial. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Não há preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A presente demanda gravita em torno da fixação de quantum indenizatório em razão de eventual dano moral gerado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. O caso em tela deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de cunho eminentemente consumerista, uma vez que as partes dessa relação se enquadram perfeitamente nas qualidades de fornecedor e consumidor de serviços, previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem embargo, a parte autora alega que teve o serviço de energia elétrica suspendido pela requerida sem qualquer aviso prévio, e que o problema só foi solucionado pela requerida três dias após a interrupção. Em sede de contestação, a requerida afirma que não houve a interrupção do serviço e juntou um relatório de consumo do autor, dos último sessenta meses, afirmando que em todo o período há comprovação de faturamento do consumo e sem registro de inadimplência a ensejar a ordem de suspensão do serviço. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise de culpa. Não se pode olvidar que, via de regra, o ônus de provar a existência do fato ou ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade pertence a quem o alega, o consumidor; ao fornecedor, por outro lado, recai a incumbência de discriminar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor que, na maioria das vezes, representa a discussão acerca da existência de causa excludente da responsabilidade, cujos exemplos principais são o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em se tratando de matéria consumerista em que, notadamente, o usuário do serviço imputa à fornecedora a interrupção do fornecimento do serviço, sem aviso prévio, assim como o restabelecimento tardio, fato este negado por ela, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, posto que não se pode impor a concessionária a prova de fato negativo, ou seja, que o serviço foi disponibilizado de forma regular e usufruído pelo consumidor, nas datas por ele referidas. O direito básico do consumidor elencado no art. 6º, VIII, do CDC, de facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não alberga a prova do fato constitutivo do direito do autor, que tem a obrigação de apresentar prova da existência do fato. A empresa apontou que o serviço não foi interrompido por ordem de suspensão do serviço, conforme seus registros, e o autor trouxe na inicial a informação de que teria recebido a informação dela da ocorrência de falha técnica e - na réplica, assevera que que - após a regularização do pagamento, a instituição ré negou religar o fornecimento de energia da unidade consumidora. Não foi acostado aos autos as faturas não pagas e datas em que regularizado o pagamento, de modo a comprovar o alegado pelo autor, de suspensão do serviço sem aviso prévio. Menos ainda, não comprovou que houve a interrupção do serviço por falha da concessionária do referido serviço. Assim, o autor não logrou comprovar a existência do fato - interrupção do serviço de fornecimento de energia e restabelecimento tardio, por falha na prestação do serviço.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários advocatícios pelo auto, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.