Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS REIS NUNES DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido(a): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA
Processo n. 0801051-91.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Maria dos Reis Nunes do Nascimento, em face de Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA. Narra a parte autora que, é proprietária da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, ano 2012, Chassi 9C6KE150060054389. Assim sendo, em 20/03/2014, por volta das 21:00 horas, o referido veículo foi apreendido em uma blitz, quando era conduzido pelo seu filho o Sr. Antônio Fernando Nunes do Nascimento, pois ainda estava sem placa. Na oportunidade, os agentes responsáveis pela apreensão informaram que o veículo iria para o pátio da 3ª CIRETRAN, onde aguardaria sua regularização para posterior liberação. Expõe que, diante do ocorrido, se dirigiu até a 3ª CIRETRAN, na tentativa de regularizar o veículo, oportunidade em que lhe foi informado que teria o prazo de até 90 (noventa) dias. Relata que, providenciou toda a regularização do veículo, efetuando o pagamento dos seguintes valores: a) IPVA 2013, R$ 125,32; b) IPVA 2014, R$ 120,45; c) TAXA DE LICENCIAMENTO – 2013, R$ 45,00; d) TAXA DE LICENCIAMENTO – 2014, R$ 45,00; e) SEGURO DPVAT -2014, R$ 292,01; f) SEGURO DPVAT -2013, R$ 292,01 g) DIÁRIAS POR DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS, R$ 3,00; h) VISTORIA, R$ 11,80; Afirma que, efetuou os pagamentos de todos os valores devidos e realizou todas as diligências solicitadas antes de findar-se o prazo de 90 (noventa) dias, tanto é assim, que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo foi emitido em 15/05/2014, menos de 60 (sessenta) dias da data da apreensão. Aduz que, de posse da placa do veículo, dirigiu-se até a 3ª CIRETRAN para retirada do veículo, oportunidade em que foi informado por um dos funcionários que a motocicleta não mais se encontrava no pátio e que já tinha sido enviada para São Luís/MA, informando ainda que a autora teria que se dirigir até referida capital retirar o veículo. Impossibilitada de se locomover até São Luís, ela passou uma procuração pública ao seu filho Ivanilson Nunes do Nascimento, a fim de que ele diligenciasse em busca do veículo. Em São Luís, foi informado ao procurador da autora que o veículo não se encontrava na capital, São Luís, e sim nesta cidade, Codó/MA. Descreve que, se dirigiu até a 3ª CIRETRAN, para tentar localizar o veículo, não tendo qualquer solução para o problema. Diante disso a autora resolveu desistir de localizar o veículo, indagando apenas aos servidores se o IPVA continuaria em seu nome, haja vista que havia regularizado o veículo, ocasião em que lhe foi informado que “se a motocicleta tivesse ido a leilão, não iria receber cobranças de IPVA”. Argumenta que, atualmente é possível constatar junto à página do DETRAN-MA, que o veículo em questão está em circulação e registrado em nome de Jean Nascimento de Santana.
Ante o exposto, requereu a condenação do requerido a realizar o pagamento da indenização pelos danos morais e materiais supostamente suportados. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n° 18658898). Contestação (id n°32904416). Réplica (id n° 33734120). Especificação de provas da parte autora (id n° 50942469). Decisão saneadora (id n° 55005743). Realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a parte autora o recebimento de danos materiais e morais em razão de ter sido sua motocicleta apreendida e levada a leilão antes do prazo legal. Em contestação, o requerido alegou que a motocicleta fora leiloada e encontrava-se em com débitos atrasados. Acostou aos autos: a) edital de notificação de leilão (id n°. 32905461 - Págs. 4/10); Informação de arrematação (id n° 32905461); In casu, verifica-se que a própria parte autora na inicial admite a falta de emplacamento do veículo, que deu ensejo à apreensão dele. Como é cediço, a jurisprudência já firmou entendimento que a liberação de veículo apreendido regularmente está condicionada ao pagamento das multas e impostos. A esse propósito, vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO VEÍCULO POR FALTA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO. IRREGULARIDADE APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. 1. Tem direito líquido e certo à restituição do veículo o proprietário que quita os impostos atrasados, necessários à sua circulação. 2. A liberação do veículo retido por falta de pagamento do licenciamento, porém, deve ser condicionada ao pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, nos termos do art. 262, § 2º e 271, parágrafo único do CTB. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 90810820128090072, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016) - Obrigação de fazer - Pedido de antecipação de tutela – Veículo apreendido por policiais, em blitz, por licenciamento atrasado – A causa da apreensão foi o fato de a agravada circular com veículo com débito, que tinha o dever de pagar – Débitos decorrentes da liberação, estadia e rebocamento devem ser quitados pela agravada, que deu causa à apreensão – Após comprovação do pagamento, deverá a financeira, porque figura como proprietária do bem, liberálo e restitui-lo à autora, bem como proceder à entrega dos documentos necessários à sua transferência - Multa adequadamente fixada para caso de descumprimento de decisão concessiva de antecipação de tutela - Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20071458320178260000 SP 2007145-83.2017.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 08/03/2017, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) No caso dos autos, alega a autora que foi informado que seu veículo havia sido leiloado antes do prazo legal. Entretanto, o que há de prova nos autos é que o veículo fora leiloado no prazo legal. Além disso, não consta dos autos o pagamento dos débitos pretéritos registrados no veículo apreendido, necessários à liberação do veículo. Assim sendo, a condução de automóvel sem placa constitui infração de trânsito reputada gravíssima, sujeita à penalidade de multa e apreensão do veículo, ademais da medida administrativa de remoção do automóvel para pátio. Uma vez recolhido o automóvel ao pátio, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 271 do CTB, “a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”. Nesse sentido, a autora somente acostou aos autos a prova das taxas de licenciamento de 2014, não comprovando o pagamento dos débitos pretéritos, tampouco acostando aos autos tela da situação veicular perante o fisco. Ademais, os supostos comprovantes de pagamento dos débitos pretéritos estão ilegíveis. Importante mencionar que, o comprovante de pagamento do IPVA do exercício 2014 não serve para presumir a quitação dos exercícios anteriores, considerando o disposto no art. 158, inciso II, do CTN, in verbis: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Da mesma forma, é irrelevante a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento correspondente ao exercício de 2014 vez que tal documento não tem o condão de afastar a necessidade de quitação dos tributos porventura pendentes. Outrossim, o artigo 328 do CTB também estabelece que o veículo apreendido ou removido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data do recolhimento, poderá ser levado a leilão eletrônico, após a respectiva avaliação. Cumpre salientar que, a respeito do mencionado prazo para leilão, o veículo fora apreendido em 20 de março de 2014 e leiloado em 08 de março de 2016, ou seja, após o transcurso de mais de 90 dias desde sua apreensão e remoção. Assim, constatada a falta do licenciamento veicular, não se vislumbra vulneração à norma regulamentadora, tampouco ilegalidade no comportamento dos agentes do DETRAN/MA.
Ante o exposto, ante a ausência de ilegalidade por parte do requerido, bem como existente o leilão nos termos da legislação pátria, não há que se falar em a devolução do automóvel à CIRETRAN de Codó, bem como condenação do requerido em danos materiais e morais. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa nos registros. CUMPRA-SE. Codó/MA, 25 de abril de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó