Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CODO
Réu: BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANE FRANCISCA DE ABREU - MA14598 SENTENÇA RELATÓRIO O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, XI ainda sobre a antiga redação da Lei 8429/92 – consistente em aplicação irregular de dinheiro público – prestação de contas com irregularidades/pendências, buscando a condenação dos demandados nas penas do art. 12, da mesma lei. Narra a parte autora que, o réu foi Prefeito do Município de Codó-MA na gestão 2005/2008 e sob a vigência de seu mandato firmou em 2006, com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o Convênio de número 576/2006, de onde surgiu a inadimplência de código nº 26338, na medida em que as contas, embora prestadas, apresentaram pendências e com relação a estas, apesar de ter sido regularmente notificado para solucionar, nada fez o requerido até o presente momento. Segue afirmando que, a situação de inadimplência gerada pelas pendências oriundas das prestações de contas do Convênio mencionado, ameaça provocar, inclusive, a proibição de contratar com o Estado, o que acarretará prejuízos incalculáveis a todos os seus munícipes.
Intimação - Processo nº0803392-56.2020.8.10.0034
Ante o exposto, requereu, a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais danos causados para além das penalidades previstas na Lei n° 8.429/1992. Juntou documentos. Despacho ordenando a notificação do requerido, que não se manifestou (id n°. 44549744). Após manifestação do Ministério Público, foi proferida decisão recebendo a inicial em ID nº 51970677 e determinando a citação do requerido, bem como a expedição de ofício ao Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde) para que preste informações, em 05 (cinco) dias, acerca da conclusão do processo de prestação de contas referente ao convênio 576/2006 (inadimplência código nº 26338). OFÍCIO Nº 310/2021/SAAJ/JL/SES de ID nº 54510815 informa que as referidas contas foram aprovadas. Manifestação do Ministério Público pugnando pela a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (id n°. 55764991). Contestação apresentada pelo requerido em ID n°. 58661269. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de aplicar/analisar as preliminares com base no princípio da primazia do mérito. Esclareça-se que ainda há grande celeuma jurídica sobre à retroatividade da lei 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei nº 8.427/1992. O art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir. Nesse espeque, o caso em análise foi proposto pelo Município de Codó-MA, o que ensejaria, a rigor, a remessa do feito ao Ministério Público, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que restringiu a legitimidade para propositura de ações de improbidade ao órgão ministerial, para que este no prazo do art. 3º, da referida lei, manifestasse interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa em curso ajuizada pela Fazenda Pública. No entanto, considerando que o MIN. ALEXANDRE DE MORAES em 17 de fevereiro de 2022 deferiu parcialmente a cautelar, ad referendum do Plenário, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. No mais, é cediço que a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração, por meio da inicial e dos documentos que a instruem, da existência de indícios suficientes de ato de improbidade, enquanto a rejeição vincula-se ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual. Diante da documentação constante nos autos, não há de se entender que existem indícios da prática dos atos ímprobos narrados na inicial. O ofício nº 310/2021/SAAJ/JL/SES de ID nº 54510815 atesta a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município através do Convênio nº 576/2006/SES, conforme Parecer Financeiro nº 98/2021, de 22 de fevereiro de 2021. Além do mais, a lei n°. 8.429/92 sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, a referida lei não admite interpretação extensiva. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019). O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei. Vejamos: Art. 11- Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Por conseguinte, insta ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso manejado em face do recebimento da inicial da ação de improbidade, já assentara que esse artigo (já em sua antiga redação) permitia a valoração da conduta do denunciado e que se não houver a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável ao réu, a rejeição da inicial era medida a ser adotada, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012). Nesse viés, não existindo nos autos provas aptas a apontar que a conduta tenha favorecido o enriquecimento ilícito do requerido ou de terceiros, incabível a condenação por ato ímprobo. É importante mencionar que não se pode confundir improbidade com irregularidade ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo, sendo necessária a comprovação de um maior nível de gravidade, que se revela no ferimento de princípios e deveres, de modo a evidenciar a má-fé e dolo necessário para desviar recursos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inexistência do ato de improbidade administrativa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ – (Precedente REsp 565.548/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). Ciência ao Ministério Público Estadual. Em observância ao microssistema processual, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.728/65. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 25 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Codó