Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSILENE CRUZ DE LIMA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO (OAB 15507-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA
Processo n. 0801646-90.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Josilene Cruz de Lima, em face do Município de Codó/MA. Narra a parte autora que, sua filha chegou ao hospital no dia 15/07/2018, com dor abdominal, contrações uterinas e com 27 semanas e 5 dias de gestação. Na ocasião foi realizado exame ginecológico e feita a ultrassom, sendo revelada a ausência de batimentos cardiofetais. Assim sendo, foi realizado o parto normal, tendo o bebê nascido morto. Expõe que, no dia 27/07/2018, a paciente retornou ao hospital sentindo fortes dores abdominais, permanecendo internada até dia 29, quando então, a requerimento verbal, foi transferida para um Hospital na cidade de Coroatá – MA. Relata que, dado entrada no Hospital de Coroatá, a paciente ainda se encontrava com fortes dores abdominais intensas, sentindo ainda reação peritoneal, dispineia, taquircadia e hipotensão, que se interpreta como possível abdômen agudo hemorrágico/sepse grave e se indica laparotomia exploradora de urgência, que evidencia pus livre na cavidade peritoneal, com útero com pontos isquêmicos, necróticos e com perfuração pelo que tiveram que fazer a hesterictomia /tirar o útero e salpinguectomia/tirar as trompas ou tubas e limpar toda a cavidade, e estava tomando antibiótico IV, ela ainda apresentou acidoses metabólica (com certeza acidoses láctica pelo choque séptico) pela grande infecção, tendo então vindo a óbito. Aduz que houve negligência e imperícia por parte da equipe médica do hospital HGM de Codó.
Ante o exposto, requereu a indenização pelos danos morais e materiais supostamente suportados. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°19179903). Audiência de conciliação realizada, não houve conciliação (id n° 21093259). Contestação (id n° 22132617), aduziu, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Réplica (id n° 23509535). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral. Decisão saneadora (id n° 51428675). Não foram ouvidas testemunhas. Alegações finais remissivas. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Danos Materiais Os danos materiais alegados, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumidos. Nesse sentido, para a reparação do dano material é imprescindível a comprovação da perda patrimonial que a parte autora alega ter sofrido, uma vez que a indenização nessa hipótese mede-se pela extensão do dano (art. 944, do Código Civil), não sendo admitida a sua presunção, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC, a autora assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em testilha, a autora, conquanto alegue prejuízos materiais, inexiste qualquer prova nesse sentido. Nessa linha, a não comprovação do prejuízo patrimonial que a autora alega ter sofrido implica a improcedência do pedido de indenização por dano material (CPC, art. 373, I). Dos Danos Morais É cediço que a responsabilidade do Município, pessoa jurídica de Direito Público, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, segundo a qual o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cabe ressaltar que, nos casos em que se discute a responsabilidade decorrente de procedimentos médicos, a teoria do risco administrativo deve ser analisada com ressalvas, pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado. Em se tratando de obrigações de meio, cabe ao profissional responsável pelo atendimento envidar todos os esforços, conhecimentos técnicos e científicos para realizar a obrigação assumida, mas não estaria ao seu alcance assegurar o resultado positivo do serviço prestado, pois a Medicina não é uma ciência exata. Desta forma, adotada a conduta médica correta, oportuna e esperada, exclui-se a responsabilidade público, por falta de nexo de causalidade. Assim, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Município não exime a parte de comprovar a falha na prestação dos serviços, que teriam causado o evento danoso, in casu, a morte da filha da requerente. Feitas essas considerações iniciais, cabe analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual mostram-se hábeis a ensejar a obrigação do ente municipal. Pois bem, entendo que não. A autora acostou aos autos: a) certidão de óbito (id n° 18941864); b) declaração de óbito; c) ficha de atendimento de emergência; d) Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar; e) ficha cadastral do paciente; f) histórica de clínica de admissão; g) anotações de enfermagem; h) relatório de operação; i) termo de consentimento para amputação; etc; Assim sendo, nenhum dos documentos acostados aos autos tem o condão de provar, por si só, que houve erro médico. Ademais, intimada para requerer a produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova oral, que embora deferida, não foi produzida. Destarte, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC, a autora assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, ante a ausência de prova do erro médico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 25 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó