Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Da Conceição Feitosa Dos Santos Advogados:Francinete De Melo Rodrigues OABMA13356
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior - OABMA11099-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800662-15.2021.8.0074– BOM JARDIM/ MA
Vistos, etc. Maria Da Conceição Feitosa Dos Santos, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão no na decisão (Id17498781), que negou seguimento ao agravo interno por ela interposto, em face da decisão monocrática por mim emitida em Id 14624773, em que neguei provimento a apelação interposta. Analisando a peça recursal (Id 17773902) é forçoso reconhecer que as razões dos embargos estão absolutamente dissociadas daquelas discutidas na decisão embargada, o que acaba por resultar na carência de motivação recursal, além de ofensa ao princípio da congruência do recurso, pelo que não pode ser conhecido o recurso. Com efeito, observo que a decisão ora embargada, ao negar seguimento ao agravo interno, validou a decisão monocrática por mim anteriormente emitida de não provimento do recurso de apelação, pelas razões amplamente expostas (ID14624773). Ocorre que as razões dos presentes embargos tratam de decisão outra que, deveriam ter sido tratadas nas razões do agravo interno interposto, porém não o fez(razões dissociadas dos fatos, partes, decisão da apelação e número do processo divergentes),pois na minha decisão monocrática já havia negado seguimento ao agravo de acordo com as fundamentações a frente expostas. Ou seja, questões que não se correlacionam ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que, em situações desse jaez, pode-se até entender pela equivalência de ausência de razões. Veja trecho da peça da decisão do agravo interno: Compulsando os autos, verifico que o regimental em tela carece de motivação recursal e partes envolvidas no processo, pelo que dele não conheço. É que, cotejando as razões recursais com os termos da decisão monocrática, dúvidas não restam de que o agravante ignorou que os autos referem-se a apelação cível 0800662-15.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA e não como consta no agravo interposto, que referiu-se a apelação 0001513-29.2017.8.10.0074 – BOM JARDIM, cuja as partes e fundamentos diferem da apelação cível correta. É dizer: decerto que o recurso não se refere à decisão monocrática de ID14631837, por suas razões serem absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão e das partes envolvidas. Não atacando, pois, a fundamentação da decisão recorrida, o agravante mantém, dessa forma, incólume o teor do pronunciamento monocrático. Afinal, incumbe ao recorrente a adequada(com referência as partes e apelação corretas) e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado, fazendo a exposição dos motivos pelos quais considera a decisão contrária ao direito, a fim de delimitar os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem. In casu, o agravante utiliza fundamentos e partes estranhas ao processo e à decisão recorrida, o que equivale à ausência de razões, pois se o recurso devolve ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Do exposto, com supedâneo no 932, III, c/c art. 1.021, §1º, II, ambos da Nova Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade recursal e por patente inovação recursal. Nesse passo, afiguram-se ineptos os embargos que trazem razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que efetivamente foi decidido no decisum recorrido, consoante pacificado entendimento pacificado das Cortes do País, inclusive, do STJ, senão veja: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO STJ. [...] 2. A ausência de pertinência da questão jurídica alegada com os fundamentos do acórdão embargado, bem como a ausência de demonstração da questão federal omitida e de sua relevância para o julgamento da pretensão recursal autorizam a incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1126728/PE (2008/0270991-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 13.10.2009, unânime, DJe 28.10.2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COFINS – LEI Nº 9.430/96 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – JUNTADA DO VOTO VENCIDO – PREJUDICADO – 1- Não se conhece dos embargos declaratórios fazendários, vez que fundados em razões dissociadas. [...] Todavia, em relação a este ponto específico do julgamento, a embargante não deduziu qualquer insurgência, no sentido de omissão, contradição ou obscuridade, pois supôs, equivocadamente, que o provimento parcial referia-se à questão do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, o que não corresponde à realidade dos autos. 2- Prejudicado o pedido de suprimento, quanto à declaração do voto vencido, tendo em vista a respectiva juntada aos autos. 3- Embargos declaratórios não conhecidos. (TRF 3ª R. – EDcl-AC 2002.61.05.008876-0/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 17.11.2009 – p. 428) [...] 2. No caso, a apelação busca afastar a decadência da impetração, tema de que não cuidou a sentença, que decidiu, apenas, ser o impetrante carecedor de ação, tendo em vista possuir ele licença de criador de passeriformes. 3. Nos termos de copiosa jurisprudência, as razões recursais devem guardar pertinência lógica com a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da interposição. 4. Apelação não conhecida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.38.00.017501-0/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 06.02.2009, unânime, e-DJF1 06.04.2009, p. 138). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO STJ. [...] 2. A ausência de pertinência da questão jurídica alegada com os fundamentos do acórdão embargado, bem como a ausência de demonstração da questão federal omitida e de sua relevância para o julgamento da pretensão recursal autorizam a incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1126728/PE (2008/0270991-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 13.10.2009, unânime, DJe 28.10.2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COFINS – LEI Nº 9.430/96 – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – JUNTADA DO VOTO VENCIDO – PREJUDICADO – 1- Não se conhece dos embargos declaratórios fazendários, vez que fundados em razões dissociadas. [...] Todavia, em relação a este ponto específico do julgamento, a embargante não deduziu qualquer insurgência, no sentido de omissão, contradição ou obscuridade, pois supôs, equivocadamente, que o provimento parcial referia-se à questão do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, o que não corresponde à realidade dos autos. 2- Prejudicado o pedido de suprimento, quanto à declaração do voto vencido, tendo em vista a respectiva juntada aos autos. 3- Embargos declaratórios não conhecidos. (TRF 3ª R. – EDcl-AC 2002.61.05.008876-0/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 17.11.2009 – p. 428) [...] eis que "não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença" (RTJ 126/813), entendimento jurisprudencial que justifica o não conhecimento do recurso que veicula matéria de todo estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. 3. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (Apelação Cível nº 1999.35.00.004447-6/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 27.03.2009, p. 334). Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, por carecerem de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – razões dissociadas do conteúdo decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR