Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILSON MORAES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801270-52.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos,
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDILSON MORAIS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual requer que o réu proceda o pagamento do FGTS em razão de ter sido desvinculado do Município de Imperatriz onde ocupava o cargo de assistente técnico de planejamento, na Secretaria Municipal de Educação. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a inexistência de direito ao depósito e liberação de valores vinculados à conta de FGTS do autor, face a natureza comissionada do seu vínculo. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na presente demanda, o autor sustenta que era servidor público e que exercia cargo em comissão (contracheque, id. 27552996, fl. 20) mantendo com o Município de Imperatriz, relação jurídica de caráter administrativo, sendo, por tal razão, inaplicável o regime celetista. Assim, ao autor são devidas as verbas constantes do art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre as quais não se inclui o depósito de FGTS. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBA SUBSTITUTIVA DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O direito ao FGTS não alcança aos servidores públicos comissionados, posto que a eles se aplica a regra do § 3º, do art. 39, da CF e, dentre os benefícios salariais, não se encontra a referia verba fundiária. II - Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0019029-34.2010.8.10.0001 (121468/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 25.10.2012, unânime, DJe 01.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO. FGTS. I - A contratação entre a Administração Pública e o servidor temporário, bem como a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não concedendo, então, direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, parcela exclusiva do regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina, ainda que temporariamente, ao regime estatutário. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000791-29.2011.8.10.0066 (117339/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 10.07.2012, unânime, DJe 19.07.2012). Como não subsiste pedido diverso do depósito e saque do saldo vinculado a conta do FGTS, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência gratuita inicialmente concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 25 de abril de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública