Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DA CONCEIÇÃO REIS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE Nº. 14.458-A)
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº. 40.004-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO PELO BANCO APELADO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO. APLICABILIDADE DAS TESES 1ª, 2ª e 4ª DO TEMA 05 TJMA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. 2. Apelação cível não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801114-19.2019.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Joana da Conceição Reis em face do Banco BMG S.A., em que requer a reforma da sentença de total improcedência. Adoto o relatório da sentença de ID 17862531. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito (ID 19504934). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O apelado apresentou provas, que, efetivamente, contraditam as alegações do apelo, especialmente a cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 17862524) e o comprovante de operação (ID 17862525). Além disso, ressalte-se que os dados bancários dispostos no contrato coincidem com os da apelante, como se observa no cartão magnético juntado às fls. 4 do ID 17862524. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inc. I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Portanto, deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e de acordo com o IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator