Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800417-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: LUIS JORGE MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizado por Luis Jorge Marques Coelho, em face do Estado do Maranhão e do IPREV- Instituto de Previdência dos Servidores do Governo do Estado do Maranhão, pleiteando que os réus sejam compelidos a conceder ao autor sua aposentadoria, com proventos integrais. Sustenta que é policial militar, sob matrícula 00418035-00 e ingressou na carreira em 18 de dezembro de 1989. Foi excluído dos quadros da PM sem qualquer procedimento formal, o que ensejou sua reintegração ao cargo em 19/09/2009. Assevera que por conta dessa situação, ingressou com uma Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 21776-20.2021.8.10.0001), na qual obteve sentença favorável já transitada em julgado, condenando o Estado do Maranhão a pagar ao autor a remuneração referente ao período em que ficou excluído do quadro da PMMA. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, atualmente o requerente é credor de um precatório no valor de R$ 988.663,92 (novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Diante disso o autor alega que: “após requerer administrativamente sua aponsentadoria-reforma, o Estado do Maranhão impõe diversos obstáculos, notadamente a necessidade de pagamento referente ao FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) no período em que o autor ficou afastado do serviço público.” Antes da análise do Pedido, dentro do poder geral de cautela atribuído a juízes e tribunais, foi determinada a citação do Estado do Maranhão e intimação da parte autora para réplica (ID n.º 58941417). Nota-se que o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID n.º 62961328), sustentando que o autor não juntou nenhum processo administrativo que comprove a existência de pedido de aposentadoria ou ainda que confirme a suposta negativa pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa. Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Importante ressaltar que conceder a tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador, somente deve ser concedida quando verificados os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito do autor não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar que houve a efetiva negativa do réu em conceder a sua aposentadoria, argumentada na inicial mas sem comprovação documental, portanto, o feito necessita de dilação probatória. Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face a ausência dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública