Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837505-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Pedido de Liminar de Tutela Provisória de Urgência proposta por PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo PROCON/MA. O autor alega, em síntese, que a aluna na qual pleiteou ação administrativa contra a IES, afirmou ser cobrada indevidamente referente a disciplina de Estágio Supervisionado II, o qual concluiu em 2018.1. Alegou ainda, que em decisão administrativa, foi compelida a proceder com o pagamento de multa no valor de R$6.728,16 (seis mil e setecentos e vinte e oito e dezesseis centavos), com alegação de falha no serviço prestado. Nesse sentido, pugnou pela perda de objeto, visto que a aluna colou grau em 31.07.2018, não tendo mais nenhum vínculo com a Instituição de Ensino, tornando inócua seu arbitramento, motivo pelo qual requereu liminar de tutela provisória de urgência. Em razão disso, pleiteia a anulação de decisão que culminou em pagamento de multa. Inicial instruída com os documentos. Não concedida a antecipação de tutela. (ID 23500833) Petição informando interposição de Agravo de Instrumento. (ID 24673584) Citado, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA apresentou sua contestação alegando existência de litispendência e pugnou pela manutenção da multa administrativa aplicada, além do julgamento improcedente dos pedidos. (ID. 25437013) Intimado o autor apresentou sua réplica rebatendo as alegações da parte ré com base nos argumentos expendidos na inicial (ID 26541016). Despacho determinando a intimação das partes para produção de provas. (ID 32885658) A parte autora peticionou alegando que as provas que pretende produzir está contida nos documentos juntados na exordial. (ID 33736983) O PROCON/MA peticionou juntando aos autos a cópia integral do processo administrativo de nº 21.001.001-18-0024415. Ainda, pugnou pela existência de duas ações requerendo a nulidade da decisão administrativa, caracterizando litispendência. (ID 34131409) Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível litispendência. (ID 34651175) A parte autora se manifestou concordando com a autora coma preliminar de litispendência, reiterando o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. (ID 57559327) É o relatório. Passo à sentença. No caso em apreço, o autor ingressou com ação idêntica, a qual foi distribuída para 6ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº. 0837458-98.2019.8.10.0001) em 11.09.2019 às 09:52, enquanto que nesta Vara, ação foi recebida em 11.09.2019, às 12:09, portanto, em horário posterior. Ressalte-se que as duas ações possuem, portanto, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, posto que se referem ao pedido de anulação de decisão administrativa. Desse modo, constata-se que a presente ação trata do igual objeto da ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública. Nesse passo, configura-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra ação que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo assim, a segunda ação terá que ser extinta sem conhecimento do mérito. Deste modo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como mandado, caso seja necessário. São Luís, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública