Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827136-87.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LUIS CARLOS SILVA LEITE, RAIMUNDO NONATO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por LUIS CARLOS SILVA LEITE e RAIMUNDO NONATO BRAGA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Em suma, aduziram os autores que são Policiais Militares da Reserva Remunerada do Estado do Maranhão, e, enquanto estavam em atividade percebiam a Função Gratificada de Agente de Segurança Especial nível II, correspondente a 200% para a graduação de 1º Sargento PM, em virtude de terem servido no Gabinete Militar do Governador, contudo, ao serem transferidos para a inatividade, tiveram excluídos de seus proventos as referidas vantagens sem nenhuma justificativa. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnaram pela incorporação da Função Gratificada de Agente de Segurança Espacial nível II, correspondente a 200% sobre seus soldos, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos ao PJE. Benefícios da justiça gratuita deferido em Id. 9510164. Regularmente citado o Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 10697852 defendendo a inexistência do direito pleiteado, ante a fixação de subsídio pela Lei estadual nº 8591/2007, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada em Id. 11125010 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. O Parquet Estadual emitiu parecer de Id. 12323715 informando que não possui interesse em intervir no feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas se manifestaram pugnando pelo julgamento do processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O pleito dos autores diz respeito à restituição (concessão) de beneficio da Função Gratificada de Agente Militar Especial nível II, correspondente a 200% sobre seus soldos, em virtude de terem servido no Gabinete Militar do Governador. A Lei Delegada Estadual nº. 173, de 16/07/1984, estabelecia nos seus artigos 12 a 14 o seguinte: Art. 12. Ao Subchefe do Gabinete Militares era atribuída a indenização de representação de função no valor de 03 (três) soldos do posto de Coronel PM. Art. 13. Aos demais Oficiais Superiores de Gabinete Militar, será também atribuída a Indenização de Representação de Função no valor de 03 (três) soldos do posto, sendo atribuída ao restante dos oficiais a Indenização de Representação de Função no valor de 02 (dois) soldos e meio do posto. Art. 14. Às Praças integrantes do Gabinete Militar, fica assegurada a Indenização de Representação de Função correspondente a 02 (dois) soldos da graduação. A Lei Estadual nº. 5097, de 06 de maio de 1991, revogou os artigos 12, 13 e 14 da Lei Delegada Estadual nº. 173/1984 e converteu a gratificação em percentual para valores fixos; eis a redação: “Art. 4º. Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 da lei delegada nº. 173 de 16/07/1984, e artigo 6º da lei nº. 4116/79...” Art. 5º. Os valores remuneratórios que correspondiam às indenizações revogadas no artigo anterior ficam incorporados nas quantias atribuídas às funções gratificadas especiais fixadas nos anexos II e III desta lei. Como se observa, além da incorporação dos valores remuneratórios, a nova lei estabeleceu valores fixos, no padrão monetário nacional, para as gratificações especiais de nível I a VI, privativas dos postos de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente. Em suma, os valores das gratificações que antes eram fixados a partir de 300% (trezentos por cento) do soldo dos exercentes dos cargos e funções, com a Lei Estadual nº. 5097, de maio de 1991, passaram a ser fixos, estabelecidos, na época, em Cruzeiro Real. A incorporação está evidente e implica dizer que o valor fixado era superior aos 300% (trezentos por cento) antes pagos. Em decorrência dos dispositivos legais acima citados, nota-se duas consequências jurídicas que vão de encontro a pretensão dos autores. A primeira, diz respeito à inexistência de direito adquirido à mudança de regime jurídico de servidor público. A segunda trata da aquisição de direito a regime previdenciário vigente na data da aposentação, no caso em tela, da passagem dos autores para reserva remunerada. De fato, o que pretendem os autores é ver declarada a situação de direito adquirido sobre regime jurídico de servidor público, com seu favorecimento em nível remuneratório diverso daquele que o novo regramento jurídico estabeleceu. Na realidade, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, alterá-lo, utilizando os critérios de oportunidade e conveniência, portanto, de discricionariedade, o que não pode acontecer é a mudança do regime jurídico ocasionar prejuízo financeiro ao servidor, reduzindo o valor de sua remuneração. Se o novo regime impõe prejuízo financeiro a este, a sua luta deverá ser direcionada para a recomposição de sua remuneração, não para impor manutenção do regime anterior, obviamente não mais existente, dado que, em regra, essas mudanças decorrem por meio de lei, a qual sempre revoga a anterior, como no caso em questão que a Lei Estadual nº 5097/91 revogou dispositivos da Lei Delegada Estadual nº. 173, retirando desta, percentuais incidentes sobre os soldos como pagamento de gratificação ou indenização e fazendo a incorporação de tais verbas nos novos valores fixos que atribuiu. Havendo a lei posterior mantido o padrão remuneratório não existiu qualquer ilicitude nos atos da Administração Pública, pois o que a Constituição Federal proíbe, em qualquer circunstância, é a redução dos vencimentos - no plural -, compreendido aí, a soma de todas as parcelas que compõe a remuneração anteriormente recebida. No caso específico, além de alterar o comando jurídico, a nova lei fez a incorporação e fixou novos valores, superiores àqueles até então recebidos pelo autor. É o que se deduz da própria redação dos artigos 4º e 5º acima transcritos. Em conclusão, percebe-se que não houve alegação de redução de remuneração na origem, ou seja, no momento da mudança do regime jurídico de pagamento da gratificação. Logo, não podem os autores questionar valores não pagos, muito menos, hoje, pretenderem receber gratificação ou indenização com base em legislação revogada. Esta matéria é tão debatida no Judiciário e já encontrou uniformidade de pensamento que me permito não trazer trechos doutrinários, apenas lançar alguns julgados, conforme transcrição que abaixo faço: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAIS MILITARES- ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – REDUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o tribunal tem admitido a diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 175767 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 24.06.2005) PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PROCEDENTE – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS – ILEGALIDADE INOCORRENTE – 1. O início do prazo decadencial para proposição de ação de segurança começa a fluir quando o autor tiver conhecimento do ato que alega ter violado seu direito líquido e certo, no caso, a supressão do adicional de inatividade extinto pela Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000. 2. É firme a jurisprudência do STF e desta Corte que não há direito a regime jurídico quando a supressão ou a extinção de gratificação que integre os vencimentos não reduz o montante dos proventos do servidor inativo. 3. Ação mandamental extinta, com exame do mérito (art. 269, 4º, do CPC). (STJ – MS 200201181627 – (8626 DF) – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Galote – DJU 24.04.2006 – p. 00345). Além da aplicação da jurisprudência acima posta ao caso em questão – pois se estar a tratar de mudança de regime jurídico, notadamente, regime previdenciário –, ainda que os autores tivessem implementado todas as condições para se aposentar, no momento do início de vigência da Lei Estadual nº. 5097/91, não lhe haveria razão, como se observa no julgado abaixo, o qual dá a exata compreensão da total inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, a saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. ALÍNEA "A". BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE/REVISÃO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I - (...); II - (...); III - Da fundamentação esposada no v. acórdão a quo e nas razões do recurso especial, verifica-se estar a tese amparada na afetação do direito adquirido. IV - A Eg. Corte Especial, em recente julgado, na Questão de Ordem no REsp. 274.732/SP, da relatoria do E. Ministro José Arnaldo da Fonseca, passou a entender que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Desta forma, pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso especial em que se fundamenta desrespeito ao direito adquirido. V - O trabalhador tem direito adquirido a ter seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para tal, o que no presente caso ocorreu. No entanto, isto não significa ter direito adquirido ao regime jurídico observado à época do cálculo do benefício. Por conseguinte, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior. Caso assim não fosse, ocorreria a criação de uma Lei diversa, apenas com aspectos favoráveis de outras legislações, com o único intuito de favorecer à parte interessada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VI - Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido. (REsp 638039/RJ - Rel. Min. Gilson Dipp - 5ª T – J. 10/08/2004 - DJ 06.09.2004 p. 306 O acórdão se amolda com perfeição ao caso em comento, isto se levasse em consideração que os autores tivessem passado para a inatividade sob a égide da Lei Delegada Estadual nº. 173/84, o que não ocorreu, pois, como acima se viu, essa lei foi revogada pela Lei Estadual nº. 5097/91, e os requerentes passaram para reserva remunerada após a Lei Estadual supra ter entrado em vigor. Como a passagem da reserva remunerada dos autores ocorrera na vigência da Lei Estadual nº. 5097/91 e outras posteriores que fizeram apenas alterações de valores nas tabelas, a exemplo da Lei Estadual nº 6.301/95, com mais força se pode aplicar a tese acima esposada, observando-se, mais uma vez, que essa argumentação é apenas para reforço da decisão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação de pagar-lhes benefício de Função Gratificada de Agente Militar Especial nível II, correspondente a 200% sobre seus soldos, em virtude de terem servido no Gabinete Militar do Governador, tendo em vista que a Lei Estadual nº. 5.097/91 revogou a Lei Delegada Estadual nº. 173/84, portanto, quando da passagem dos requerentes para reserva remunerada não mais subsistia a referida legislação. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juíza de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública