Juntada de petição31/01/2023, 16:35
Arquivado Definitivamente30/01/2023, 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.30/01/2023, 17:27
Juntada de termo de juntada30/01/2023, 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/01/2023, 16:48
Julgado procedente o pedido17/01/2023, 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/01/2023, 10:53
Juntada de petição19/10/2022, 15:04
Juntada de Certidão22/09/2022, 17:23
Conclusos para despacho29/08/2022, 14:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 01/08/2022 23:59.02/08/2022, 18:18
Juntada de petição01/08/2022, 11:10
Juntada de petição27/07/2022, 11:59
Juntada de petição22/07/2022, 13:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.12/07/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202212/07/2022, 05:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.12/07/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202212/07/2022, 05:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.12/07/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202212/07/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801072-08.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 01/02/2020, foi vítima de acidente automobilístico, na cidade de Pastos Bons/MA. Narra que na ocasião, sofreu grave lesão sendo diagnosticada com ferimento em coxa direita, edema facial e periorbitário bilateral, laceração frontal, ferimento no joelho direito, realizados exames evidenciou politraumatismo com TCE (lesão axonal difusa). CID-10: S06.8, passando dias internada no hospital na cidade de Presidente Dutra - MA. Informa que, em decorrência da lesão causada pelo fatídico acidente, postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 37611215, fls. 05; fichas e exames médicos, Id. 37611215, fls. 17/24; comprovante de pagamento administrativo, Id. 37611207. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 39898750, sustentou, preliminarmente, a suspeita de fraude e a ausência de comprovante de residência no nome da parte autora. No mérito, o adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo. Laudo pericial, Id. 57738933. Manifestação da demandante sobre o referido laudo, Id. 66412202, concordando com o mesmo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Prosseguindo, indefiro, outrossim, o pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019). Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 37611207. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade. Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade. No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material. No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada. No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 57738933 (quadro clínico de vertigem com o exame de Romberg positivo, apresenta cicatrizes com 10,0 cm e com 11,0 cm no joelho direito, na região anterior e com perda de sensibilidade, apresenta alteração anatômica com aumento de volume na coxa direita, apresenta perda de força do joelho direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), integralizando o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente às lesões neurológicas que cursem com o impedimento do livre deslocamento corporal, e; 75% (setenta e cinco por cento), do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente lesões no joelho direito, do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 5 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801072-08.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 01/02/2020, foi vítima de acidente automobilístico, na cidade de Pastos Bons/MA. Narra que na ocasião, sofreu grave lesão sendo diagnosticada com ferimento em coxa direita, edema facial e periorbitário bilateral, laceração frontal, ferimento no joelho direito, realizados exames evidenciou politraumatismo com TCE (lesão axonal difusa). CID-10: S06.8, passando dias internada no hospital na cidade de Presidente Dutra - MA. Informa que, em decorrência da lesão causada pelo fatídico acidente, postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 37611215, fls. 05; fichas e exames médicos, Id. 37611215, fls. 17/24; comprovante de pagamento administrativo, Id. 37611207. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 39898750, sustentou, preliminarmente, a suspeita de fraude e a ausência de comprovante de residência no nome da parte autora. No mérito, o adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo. Laudo pericial, Id. 57738933. Manifestação da demandante sobre o referido laudo, Id. 66412202, concordando com o mesmo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Prosseguindo, indefiro, outrossim, o pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019). Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 37611207. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade. Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade. No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material. No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada. No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 57738933 (quadro clínico de vertigem com o exame de Romberg positivo, apresenta cicatrizes com 10,0 cm e com 11,0 cm no joelho direito, na região anterior e com perda de sensibilidade, apresenta alteração anatômica com aumento de volume na coxa direita, apresenta perda de força do joelho direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), integralizando o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente às lesões neurológicas que cursem com o impedimento do livre deslocamento corporal, e; 75% (setenta e cinco por cento), do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente lesões no joelho direito, do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 5 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801072-08.2020.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 01/02/2020, foi vítima de acidente automobilístico, na cidade de Pastos Bons/MA. Narra que na ocasião, sofreu grave lesão sendo diagnosticada com ferimento em coxa direita, edema facial e periorbitário bilateral, laceração frontal, ferimento no joelho direito, realizados exames evidenciou politraumatismo com TCE (lesão axonal difusa). CID-10: S06.8, passando dias internada no hospital na cidade de Presidente Dutra - MA. Informa que, em decorrência da lesão causada pelo fatídico acidente, postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 37611215, fls. 05; fichas e exames médicos, Id. 37611215, fls. 17/24; comprovante de pagamento administrativo, Id. 37611207. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 39898750, sustentou, preliminarmente, a suspeita de fraude e a ausência de comprovante de residência no nome da parte autora. No mérito, o adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo. Laudo pericial, Id. 57738933. Manifestação da demandante sobre o referido laudo, Id. 66412202, concordando com o mesmo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Prosseguindo, indefiro, outrossim, o pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019). Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 37611207. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade. Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade. No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material. No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada. No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 57738933 (quadro clínico de vertigem com o exame de Romberg positivo, apresenta cicatrizes com 10,0 cm e com 11,0 cm no joelho direito, na região anterior e com perda de sensibilidade, apresenta alteração anatômica com aumento de volume na coxa direita, apresenta perda de força do joelho direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), integralizando o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), referente às lesões neurológicas que cursem com o impedimento do livre deslocamento corporal, e; 75% (setenta e cinco por cento), do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 3.375 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), integralizando o importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente lesões no joelho direito, do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor MAGALI CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 5 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Juntada de laudo pericial06/07/2022, 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 13:52
Julgado procedente em parte do pedido05/07/2022, 21:53
Conclusos para julgamento04/07/2022, 10:50
Juntada de petição09/05/2022, 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.09/05/2022, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.09/05/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202207/05/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202207/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr. MAURO RAMOS BILIBIO. Pastos Bons, 05 de Maio de 2022. Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr. MAURO RAMOS BILIBIO. Pastos Bons, 05 de Maio de 2022. Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da Comarca de Pastos Bons, INTIMO as Partes a comparecerem no Fórum “Procurador Waldemar Linhares Carneiro”, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons/MA, no dia 13/06/2022, a partir das 08h30min, para a realização da perícia médica, a qual será realizada pelo perito, Dr. MAURO RAMOS BILIBIO. Pastos Bons, 05 de Maio de 2022. Nelton Rogério Silva de Carvalho - Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 Servidor Judicial Lotado na Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA06/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 07:30
Juntada de Certidão05/05/2022, 07:29
Juntada de Certidão05/05/2022, 07:28
Juntada de petição26/04/2022, 08:41
Expedição de informações pessoalmente.22/03/2022, 10:54
Juntada de Alvará16/03/2022, 21:37
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 10/02/2022 23:59.25/02/2022, 16:20
Juntada de Certidão14/02/2022, 09:34
Juntada de certidão13/01/2022, 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2022, 17:13
Juntada de petição13/12/2021, 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.09/12/2021, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202108/12/2021, 02:23
Juntada de laudo pericial07/12/2021, 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 13:11
Juntada de Certidão06/12/2021, 11:16
Expedição de Mandado.30/11/2021, 07:45
Juntada de Ofício30/11/2021, 07:43
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 15:24
Conclusos para despacho27/07/2021, 14:23
Juntada de Certidão27/07/2021, 14:23
Juntada de petição19/02/2021, 13:57
Juntada de petição19/01/2021, 16:38
Juntada de contestação17/01/2021, 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.16/12/2020, 08:32
Juntada de Carta ou Mandado15/12/2020, 17:42
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 09:01
Conclusos para despacho05/11/2020, 17:23
Distribuído por sorteio05/11/2020, 11:35