Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0813167-48.2018.8.10.0040 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por EVANDRO LUIZ FERNANDES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações descritas na prefacial. Despacho de id 53004967 intimando o embargante para apresentação da última declaração do imposto de renda para fins de comprovação quanto ao benefício da gratuidade da justiça, e para complementar o valor da garantia e devido ao valor da garantia ser substancialmente inferior ao valor da execução. Certidão de id 56516628 que atesta que não houve manifestação do autor acerca da complementação do valor da garantia da execução. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre asseverar que é requisito indispensável ao oferecimento dos Embargos à Execução, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do previsto no art. 16, § 1º, da LEF. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução, e não indicou reforço ou complemento da garantia ao juízo. Para tanto, sabe-se que a garantia do juízo em embargos à execução fiscal é pressuposto processual. Todavia, não se olvide de que a garantia do juízo constitui requisito de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na forma do artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, não devendo ser apreciada a questão posta pelo embargante antes da implementação de tal condição, o que intimado para corrigir, não o fez. Sobre o tema, assim vem se manifestando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recentes julgados na sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) (Destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. O contrário acontece na sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução. Sendo a Lei de Execução Fiscal, uma lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral (Código de Processo Civil), cuja aplicação deve ocorrer apenas quando a primeira for omissa. II. É requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, portanto, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF. Desta forma, correta a decisão que deixa de receber os embargos de devedor, por ausência de garantia do juízo. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ/MA, Ap 0184832016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. I - A garantia do juízo é requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, sem a qual não são eles admissíveis. (TJ-MA - APL: 0431602014 MA 0003323-40.2012.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2015) (Destaquei) Logo, a rejeição dos embargos é medida acertada.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC. Saliento que eventual alegação de nulidade absoluta poderá ser informada por simples petição nos autos da execução fiscal embargada. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução. Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz