Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836955-09.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE4246-A
EXECUTADO: JBS ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO No caso dos autos, verifico que foi realizada diligência pelo Oficial de Justiça, sem lograr êxito em encontrar da parte executada para citação, conforme certificado nos autos. Não obstante o art. 830 do CPC, não preveja a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, em casos em que não for encontrado executado para citação, o mesmo artigo também não proíbe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido (STJ-Resp 1.822.034-SC, Relatora: ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021). Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido o arresto em ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio eletrônico junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, de quantia em dinheiro suficiente à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada. Defiro ainda os pedidos relativo a consulta nos sistemas, intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas relativas às consultas solicitadas, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão. Recolhidas as custas, determino consulta ao Sistema INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD visando à localização do endereço do(s) requerido(s). Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes, expeça-se Mandado de Citação, aos endereços encontrados, para que o oficial de justiça procure o executado por 02(duas) vezes em dias distintos, para dar-lhe conhecimento. No caso de haver ocultação deverá o oficial de justiça certificar, pormenorizado o ocorrido. (Art. 830, §1º, CPC). Na hipótese de citação pessoal frustrada, incumbe ao Exequente requerer a citação por edital e a com hora certa (Art. 830, §3º, CPC). Aperfeiçoada a citação pessoal, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio, conforme determina o art. 845, §1º, do CPC. Ocorrendo saldo parcial, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o Exequente para indicar outros bens passíveis de arresto, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Serve como Carta/Mandado. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível